Como contestar um índice de reajuste maior do que o anunciado pela instituição

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O aluno recebe em novembro um comunicado dizendo que a mensalidade do próximo semestre subirá em torno de seis por cento. Em fevereiro, o boleto vem quatorze por cento mais caro. A secretaria explica que houve “atualização do quadro de custos” depois do comunicado e que o percentual anterior era apenas uma estimativa. Esse desencontro entre o índice divulgado e o índice aplicado tem tratamento próprio na legislação de consumo, e ele é bem mais severo do que a maioria das famílias imagina.

A prática abusiva do inciso XIII do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor

Quando o Congresso aprovou a lei das anuidades escolares, em 1999, aproveitou para acrescentar um inciso ao rol de práticas abusivas do Código de Defesa do Consumidor. É o art. 39, XIII: aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

Repare na origem do dispositivo. Ele nasceu dentro de uma lei sobre mensalidade escolar, e é a resposta legislativa exata para o problema desta página. Não se trata de discutir se o percentual é alto ou baixo, nem se a escola tinha custos maiores: trata-se de aplicar um índice diferente daquele que foi combinado. O rol do art. 39 é de práticas vedadas ao fornecedor, o que significa que a conduta pode gerar, além da correção do valor, atuação sancionatória dos órgãos de proteção ao consumidor.

O comunicado da instituição passa a integrar o contrato

Há uma segunda camada de proteção. Pelo art. 30 do mesmo código, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado.

O comunicado que anuncia “reajuste de seis por cento para 2026” é informação suficientemente precisa. Ele vincula. Se o aluno se matriculou confiando naquele número, o número entrou no contrato mesmo que o instrumento assinado depois traga valor diferente — e, no conflito entre os dois, o art. 47 manda interpretar as cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor.

Por isso o print do e-mail, a foto do cartaz e a mensagem do aplicativo institucional importam tanto. Sem eles, resta a palavra do aluno contra a da instituição.

É importante não construir a reclamação sobre uma premissa falsa. A Lei 9.870/1999 não determina que a mensalidade siga a inflação, nem elege qualquer índice oficial como limite. O que ela faz é definir uma base de cálculo, no § 1º do art. 1º, e exigir planilha de custo para o acréscimo de variação de custos com pessoal e custeio, no § 3º.

Ou seja: um reajuste de quatorze por cento não é ilegal por ser quatorze por cento. Ele se torna atacável quando difere do que foi anunciado ou contratado, quando não vem acompanhado da demonstração de custos ou quando a base de cálculo foi montada de forma errada. A reclamação que se limita a dizer que o aumento ficou acima da inflação tende a não prosperar.

Refazer a conta a partir da última parcela, e não da primeira

Muito percentual “acima do esperado” é, na verdade, erro de comparação. A lei manda partir da última parcela legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

Quem compara a primeira parcela de um ano com a primeira parcela do ano seguinte pode encontrar um salto grande apenas porque houve reajuste no meio do caminho, o que já estava incorporado à última parcela. A conta correta é: última parcela paga no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do novo período, comparada com o total novo. A diferença que sobrar é o acréscimo de custos — e é dele que se cobra planilha.

Fazer essa aritmética antes de reclamar evita desgaste e, quando o resultado confirma a distorção, transforma a reclamação em um documento com números fechados.

Reclamação registrada, restituição e o cuidado com a repetição em dobro

Com a conta pronta, o roteiro administrativo é curto: requerimento protocolado na instituição pedindo a aplicação do índice divulgado e a devolução das diferenças já pagas; se não houver resposta, registro no Procon ou em consumidor.gov.br, que gera prazo de resposta e histórico.

Na via judicial, o pedido é de revisão do valor com restituição do que foi pago a mais. Aqui entra um ponto técnico que costuma ser mal invocado: o parágrafo único do art. 42 concede devolução em dobro ao consumidor cobrado em quantia indevida, mas exige pagamento efetivo do excesso e ressalva a hipótese de engano justificável. Quem apenas recebeu o boleto e não pagou pede a correção, não a dobra. Quem pagou doze parcelas majoradas indevidamente tem sobre o que discutir.

Quando a instituição consegue sustentar o percentual maior

O pedido tende a cair em três situações. A primeira é quando o comunicado prévio trazia expressamente a palavra estimativa e a advertência de valor sujeito a confirmação — a informação deixa de ser suficientemente precisa e o art. 30 perde força.

A segunda é quando o aluno assinou depois um contrato com o valor correto e claramente destacado, e não impugnou nada durante todo o período letivo. O silêncio prolongado não convalida cláusula nula, mas enfraquece bastante a alegação de surpresa.

A terceira é quando o percentual maior decorre da perda de um desconto pessoal — bolsa de mérito, desconto de pontualidade, convênio empresarial encerrado. Nesse caso o valor cheio não subiu; o benefício é que acabou. Vale conferir o extrato antes de atribuir a diferença a reajuste.

Uma estimativa de seis por cento e um boleto de quatorze

Retome o exemplo da abertura. O aluno guarda o e-mail institucional de novembro, com o percentual de seis por cento e sem qualquer ressalva. Refaz a conta a partir da última parcela do semestre anterior e confirma que o total novo excede em oito pontos percentuais o que fora anunciado.

Com o e-mail, o boleto e o contrato, o requerimento protocolado se torna concreto: pede-se a emissão de boletos pelo valor correspondente ao índice divulgado e o encontro de contas das parcelas já quitadas. Se a instituição mantiver a cobrança e o aluno tiver quatro ou seis semestres pela frente, a diferença acumulada deixa de ser irrelevante.

Nesse ponto, discutir sozinho com a central de atendimento costuma render pouco, e contratar um advogado particular para pedir a revisão contratual — com o encontro de contas das parcelas já quitadas — passa a fazer sentido econômico; documentos e comunicações da faculdade podem ser encaminhados digitalmente, e o acompanhamento do processo se faz pelos sistemas eletrônicos do tribunal.

Perguntas frequentes

A instituição precisa avisar o percentual antes da rematrícula?

Precisa divulgar publicamente o valor apurado da anuidade, o texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência da data final de matrícula. A lei fala em valor, e não em percentual; mas, uma vez anunciado um percentual, ele passa a vincular pela regra da oferta.

Perdi o comunicado com o índice anunciado. Ainda dá para discutir?

Dá, por outro caminho: em vez do descumprimento da oferta, discute-se a ausência da planilha de custo que justificaria o acréscimo. É uma linha de argumentação diferente, que independe do que foi anunciado antes, e o pedido de exibição do demonstrativo pode ser feito na própria ação.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.