Recurso Especial 2.259.166, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.259.166 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, devolução dos valores pagos e percentual de retenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.259.166 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.259.166, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, ajuizada por promitente-compradora, reduziu o percentual de retenção para 25% dos valores pagos. 2. A Recorrente sustenta violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, incluído pela Lei n. 13.786/2018, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado, de forma indevida, o percentual de retenção de 10% do valor do contrato previsto no referido dispositivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel com devolução de valores pagos, é possível, em sede de recurso especial, revisar o percentual de retenção fixado pelo Tribunal de origem, tratando-se de relação de consumo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição. 5. A cláusula penal sujeita-se à redução quando abusiva, preservando o equilíbrio contratual e a função social do contrato, sendo inviável reconhecer direito adquirido ao abuso; o parâmetro de retenção em 25% mostra-se adequado e proporcional em contratos regidos pela Lei nº 13.786/2018, especialmente diante do inadimplemento do comprador. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos parâmetros de retenção em contratos de promessa de compra e venda de imóvel e à interpretação do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 em conjunto com o microssistema consumerista. 7. Declarada a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada com base na alínea "c", à luz da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955337, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.259.166, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.259.166 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.259.166 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 32 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. No outro extremo, o art. 32 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.259.166 reúne

O REsp 2.259.166 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são compra e venda, retenção de 25% dos valores pagos e divergência jurisprudencial. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.259.166 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.259.166 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955337 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.259.166 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955337 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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