Recurso Especial 2.207.495, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.207.495 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de devolução de valores pagos, responsabilidade da corretora e danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.495 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.207.495, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A responsabilidade solidária da corretora de imóveis por obrigações decorrentes do contrato principal de compra e venda não se presume, devendo ser demonstrada sua atuação além da mera intermediação, como falha específica nos serviços de corretagem, participação na incorporação ou integração ao mesmo grupo econômico da incorporadora. 2. No caso concreto, não há prova de que a corretora tenha extrapolado suas funções de intermediadora, inexistindo causa para responsabilizá-la solidariamente. A responsabilidade pela devolução dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, recai sobre a incorporadora que deu causa à rescisão. 3. A teoria da asserção foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem para reconhecer a legitimidade passiva da incorporadora, indicada na inicial como responsável pelo empreendimento. 4. A devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, está em conformidade com a Súmula 543 do STJ, que determina o retorno das partes ao estado anterior à contratação em caso de rescisão por culpa exclusiva da promitente vendedora. 5. A revisão do valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor) não é cabível em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos em relação a corretora. Recurso especial da incorporadora parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952849, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.207.495, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.207.495 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.207.495
O julgamento invoca Súmula 543 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.207.495 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.207.495 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952849 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre devolução de valores pagos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.207.495?
A Súmula 543 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica devolução de valores pagos resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.207.495 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952849 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de devolução de valores pagos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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