Duas minutas do fundo, dois momentos distintos da mesma operação

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O fundo enviou duas minutas no mesmo e-mail, ambas com cinquenta páginas, ambas mencionando participação, governança e saída. O fundador leu as duas e ficou com a impressão de estar assinando o mesmo contrato duas vezes, com redações levemente diferentes — impressão que costuma levar à decisão mais arriscada possível, que é revisar uma delas com atenção e a outra por alto. Os documentos tratam de coisas distintas e vigoram em tempos distintos. Um cuida da operação que traz o dinheiro; o outro cuida dos anos que vêm depois. Confundi-los produz contradições que só aparecem no dia em que alguém precisa aplicá-los.

O acordo de investimento rege a operação

Ele existe para levar o dinheiro do investidor até a empresa, com segurança para os dois lados, e se esgota quando isso acontece.

Seu conteúdo típico: o valor do aporte e a avaliação aplicada; a estrutura escolhida — aumento de capital, subscrição, instrumento conversível —; as condições precedentes ao fechamento; as declarações e garantias prestadas pela empresa e pelos fundadores sobre a situação societária, contábil, fiscal, trabalhista e de propriedade intelectual; a obrigação de indenizar por passivos anteriores que venham a se materializar; o cronograma e a mecânica do desembolso; e a destinação dos recursos.

Duas partes desse conteúdo sobrevivem ao fechamento e merecem leitura redobrada: as declarações e garantias, cuja veracidade continua sendo exigível por prazo definido no próprio contrato; e a obrigação de indenizar, que pode alcançar o patrimônio pessoal dos fundadores.

É nesse documento que se negociam limite de responsabilidade, franquia mínima para acionamento, prazo de sobrevivência das garantias e eventual retenção de parte do preço como garantia.

O restante se exaure na assinatura e no desembolso.

O acordo de sócios rege a convivência

Ele começa a valer quando o outro termina de produzir efeito, e vigora enquanto as partes forem sócias.

Cuida da governança: composição da administração, matérias sujeitas a aprovação qualificada, quórum, periodicidade de reuniões, informações devidas.

Cuida da circulação da participação: direito de preferência entre sócios, direito de acompanhar a venda de um sócio majoritário, obrigação de acompanhar quando a maioria decide vender, restrições à transferência, tratamento de sucessão e de divórcio.

Cuida das obrigações pessoais dos sócios operacionais: dedicação, não concorrência, confidencialidade, cessão de propriedade intelectual.

Cuida da saída: cronograma de aquisição de participação, hipóteses e preço de recompra, avaliação, forma de pagamento.

E cuida da solução de conflitos: mediação, arbitragem ou foro, e o que fazer em caso de impasse deliberativo.

Celebrado entre pessoas, ele é contrato — expressamente admitido pelo Código Civil, que autoriza as partes a estipular contratos atípicos observadas as normas gerais nele fixadas — e não substitui o contrato social nem o estatuto.

O terceiro documento que quase sempre é esquecido

Nenhum dos dois acordos produz, sozinho, efeito perante terceiros. Quem faz isso é o ato constitutivo registrado.

Contrato social ou estatuto precisam refletir o que puder ser refletido: o capital após a operação, a distribuição entre os sócios, as classes de participação, a composição e os poderes da administração, os quóruns deliberativos e, quando aplicável, o limite de capital autorizado.

Há disposições que, se ficarem apenas no acordo privado, vinculam quem assinou mas não impedem a prática do ato perante terceiros de boa-fé — e a diferença aparece justamente quando alguém descumpre.

Por isso, ao fechar a operação, monte uma tabela de correspondência: cada cláusula relevante dos acordos, com a indicação de se ela precisa migrar para o ato constitutivo, se deve ser arquivada na sede da sociedade para produzir oponibilidade e se exige registro em órgão competente.

Essa conferência costuma revelar duas ou três disposições que ninguém havia providenciado, e revelá-las na assinatura é infinitamente melhor do que descobri-las anos depois.

Onde os dois documentos se contradizem

Contradição entre minutas negociadas em momentos diferentes é regra, não exceção. Quatro pontos concentram os conflitos.

Avaliação e conversão: o acordo de investimento define a avaliação da operação; o acordo de sócios pode trazer critérios de avaliação para recompra e saída. Se forem incompatíveis, a divergência aparece na primeira saída.

Matérias sujeitas a aprovação: frequentemente listadas nos dois documentos, com redações levemente diferentes. Devem estar em um só, com remissão no outro.

Saída dos fundadores: cronograma de aquisição e recompra costumam constar do acordo de sócios, mas o acordo de investimento pode condicionar o desembolso à assinatura de instrumentos com regras próprias.

Solução de conflitos: um documento prevê arbitragem, o outro elege foro. É a contradição mais comum e a mais custosa, porque discute-se onde discutir antes de discutir o mérito.

A providência é simples e raramente adotada: ler as duas minutas lado a lado, com uma lista dos temas repetidos, antes de comentar qualquer uma delas.

A ordem em que assinar e o que verificar antes

A sequência usual da operação ajuda a organizar a leitura.

Primeiro o term sheet, com as condições econômicas principais. Depois a auditoria prévia, cujos achados alimentam as declarações e garantias. Em seguida a negociação dos definitivos, com o acordo de investimento e o acordo de sócios discutidos em paralelo. Então o fechamento, com assinatura, alteração societária e desembolso.

Antes de assinar, confira: se todas as condições precedentes foram efetivamente cumpridas e documentadas; se as declarações prestadas correspondem à realidade, inclusive quanto a pendências que você conhece e que não constaram da auditoria; se o limite e o prazo da obrigação de indenizar são compatíveis com o valor da operação; e se os instrumentos societários necessários estão prontos para registro.

Revisar as duas minutas em conjunto, com um advogado particular contratado por meio digital, custa uma fração do aporte e é a única oportunidade real de ajustar cláusulas que acompanharão a sociedade por anos.

Um documento substitui o outro?

Não, e a pergunta merece resposta explícita porque aparece sempre.

O acordo de investimento sem acordo de sócios deixa a empresa com o dinheiro e sem regras de convivência: nada define como se delibera, como se sai, o que acontece se um fundador parar de trabalhar.

O acordo de sócios sem acordo de investimento deixa a operação sem declarações, sem garantias e sem obrigação de indenizar — o que costuma ser inaceitável para o investidor e, em rodadas informais entre conhecidos, produz exatamente os conflitos que a formalidade evitaria.

Em captações pequenas, é possível reunir os dois conteúdos em um instrumento único, desde que a redação separe com clareza o que se exaure no fechamento e o que continua vigendo. É uma simplificação legítima, e não uma dispensa: o conteúdo permanece necessário, apenas muda de embalagem.

Perguntas frequentes

O acordo de sócios precisa ser registrado em algum lugar?

Não se registra em junta comercial, mas deve ser arquivado na sede da sociedade, providência que o torna oponível a ela e permite que a administração recuse atos praticados em desacordo. Em companhia, a averbação nos livros próprios também é necessária para determinados efeitos.

Sócios que entram depois ficam vinculados ao acordo existente?

Só ficam se aderirem expressamente, por termo de adesão. Por isso o acordo deve prever que qualquer nova admissão fica condicionada à assinatura desse termo, sob pena de a estrutura de governança se esvaziar a cada rodada.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.