Do empréstimo à sociedade: como funciona a conversão do aporte

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O investidor entrega o dinheiro hoje e decide depois se quer ser sócio. Essa é, em uma frase, a lógica do mútuo conversível — e a razão de ele ter se tornado o instrumento mais usado nas primeiras rodadas de investimento em startups brasileiras. A construção jurídica é simples de descrever e cheia de detalhes na execução. Parte-se de um contrato de empréstimo comum, com a diferença de que o credor pode, em vez de receber o valor de volta, convertê-lo em participação societária segundo regras fixadas desde o início.

A base civil: o mútuo é empréstimo de coisa fungível

O ponto de partida está no art. 586 do Código Civil: o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, e o mutuário fica obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Dinheiro é o exemplo clássico de bem fungível.

Um detalhe do art. 587 explica por que o instrumento funciona bem para startups: o mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. O dinheiro passa a ser da empresa, que o utiliza livremente no plano de desenvolvimento, sem que o investidor tenha ingerência de sócio sobre cada decisão.

Enquanto não há conversão, o que existe é uma dívida da empresa. Ela aparece no passivo, tem tratamento contábil de obrigação e, se a conversão não ocorrer, precisa ser paga.

Antes de 2021 o instrumento vivia de construção contratual. A Lei Complementar 182/2021 o positivou: o art. 5º autoriza que as startups admitam aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social, conforme a modalidade escolhida pelas partes.

O § 1º do mesmo artigo lista os instrumentos cujo aporte não integra o capital social, e o inciso IV nomeia expressamente o contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa. Ao lado dele estão o contrato de opção de subscrição de ações ou quotas, a sociedade em conta de participação e o contrato de investimento-anjo da Lei Complementar 123/2006.

O § 2º fecha a lógica com uma regra de segurança para os dois lados: realizado o aporte por qualquer dessas formas, o investidor somente será considerado quotista, acionista ou sócio após a conversão do instrumento em efetiva e formal participação societária. Antes disso, ele é credor — não sócio.

Os gatilhos de conversão e por que sua redação decide o negócio

A cláusula que define quando e como o empréstimo vira participação é o coração do contrato. Os desenhos mais comuns combinam:

Cada um desses pontos precisa ser escrito com fórmula matemática explícita e exemplo numérico anexo. Ambiguidade em cláusula de conversão não se resolve em conversa amistosa: resolve-se em arbitragem ou em juízo, quando o dinheiro já foi gasto.

O que fundador e investidor precisam verificar antes de assinar

Do lado da empresa, três documentos importam: contrato social atualizado, para confirmar se o tipo societário comporta a entrada prevista e quais quóruns são exigidos; acordo de sócios vigente, que pode conter direito de preferência capaz de travar a conversão; e o cap table real, com todos os instrumentos conversíveis já emitidos, porque a diluição futura depende do conjunto e não de cada contrato isolado.

Do lado do investidor, a verificação recai sobre a titularidade da propriedade intelectual, a regularidade fiscal e trabalhista, e a existência de passivo oculto. Convém também definir desde já como a conversão será formalizada: alteração do contrato social com todas as assinaturas necessárias, prazo para registro na Junta Comercial e consequência do atraso.

A negociação e a formalização são conduzidas remotamente, com assinatura eletrônica e envio digital de documentos, o que permite fechar rodadas entre partes em cidades diferentes sem reunião presencial. Contar com análise jurídica particular nessa fase costuma ser mais barato do que renegociar a cláusula depois que a rodada seguinte precifica a empresa.

Quando o mútuo conversível não é a melhor escolha

O instrumento tem limites que raramente aparecem nos modelos circulantes.

Se a empresa não tem perspectiva realista de nova rodada, o mútuo tende a chegar ao vencimento como dívida pura — e uma startup em estágio inicial com dívida vencida no balanço enfrenta dificuldade para captar. Nesse cenário, discutir desde o início uma entrada societária direta pode ser mais honesto com os dois lados.

Se o investidor pretende participar da gestão, o instrumento também não serve: antes da conversão ele não é sócio, e cláusulas que lhe dão poder de decisão sobre o dia a dia criam risco de descaracterização da posição de credor.

Um exemplo hipotético fecha o raciocínio. Uma startup capta determinado valor em mútuo conversível com prazo de 24 meses e desconto sobre a rodada seguinte. Aos 22 meses, sem rodada no horizonte, fundadores e investidor descobrem que o contrato não previa o que fazer nessa hipótese além da devolução. A empresa não tem caixa; o investidor não quer quotas pelo valuation antigo. Uma cláusula de duas linhas prevendo conversão automática por valuation predefinido teria evitado a disputa inteira.

Perguntas frequentes

Enquanto não converte, o investidor já é sócio da startup?

Não. O § 2º do art. 5º da Lei Complementar 182/2021 é expresso: o investidor só é considerado quotista, acionista ou sócio após a conversão do instrumento em participação societária efetiva e formal. Até lá, a posição é de credor da empresa.

O valor aportado entra no capital social da empresa?

Não entra. O § 1º do art. 5º da LC 182/2021 relaciona o mútuo conversível entre os instrumentos cujo aporte não integra o capital social, e o valor é registrado contabilmente conforme a natureza do instrumento.

Se a conversão não acontecer, a empresa precisa devolver o dinheiro?

Sim, porque a natureza do contrato é de mútuo. Pelo art. 586 do Código Civil, o mutuário deve restituir o que recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, nos termos e encargos previstos no instrumento.

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