A empresa pode diminuir seu percentual de comissão durante o contrato?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

O comunicado costuma chegar por e-mail, com aparência de decisão administrativa: a partir do próximo mês, o percentual sobre as vendas passa de 5% para 3%, "em razão da nova política comercial". Nenhum aditivo, nenhuma negociação, nenhuma contrapartida. A lei da representação comercial tratou desse movimento de forma direta, e o dispositivo aplicável não fala em percentual: fala em resultado. É aí que a defesa do representante ganha ou perde.

O § 7º do art. 32 protege a média, não o percentual

São vedadas na representação comercial, diz o § 7º do art. 32 da Lei 4.886/1965, alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência. O dispositivo foi acrescentado pela Lei 8.420/1992 e é o coração da discussão.

Repare no desenho da norma. O parâmetro protegido é a média dos resultados de um período determinado — os seis meses anteriores —, e não o percentual isolado. Isso tem duas consequências. A primeira favorece o representante: alteração de qualquer natureza que derrube aquela média está vedada, ainda que o percentual permaneça intacto. A segunda favorece a empresa: se o percentual cai, mas o volume cresce a ponto de preservar a média, o quadro fático é outro e a proibição perde objeto.

Redução indireta: as formas que não aparecem no percentual

"Direta ou indiretamente" é a expressão que amplia o alcance da vedação. Na prática, os movimentos que mais reduzem resultado sem mexer no percentual são conhecidos:

Algumas dessas condutas têm dispositivo próprio. O art. 36 lista como motivos justos para rescisão pelo representante a redução de esfera de atividade em desacordo com as cláusulas do contrato, a quebra direta ou indireta da exclusividade prevista, a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular e o não pagamento da retribuição na época devida. E o § 4º do art. 32 fixa que as comissões devem ser calculadas pelo valor total das mercadorias, o que limita descontos criativos na base.

Exclusividade de zona e venda direta pela fábrica

Quando a empresa passa a vender diretamente na sua região, o art. 31 é o dispositivo a invocar: prevendo o contrato exclusividade de zona, ou sendo ele omisso quanto a isso, o representante faz jus à comissão pelos negócios ali realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

A omissão do contrato, portanto, joga a favor do representante nesse ponto específico. Já o parágrafo único do mesmo artigo adverte que a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos — são coisas distintas: exclusividade de zona, tratada no caput, e exclusividade de representação, tratada no parágrafo.

Continuar trabalhando significa aceitar?

Essa é a dúvida que mais paralisa. Trabalhar durante meses recebendo o valor reduzido não converte automaticamente a imposição em acordo, porque o § 7º do art. 32 é norma proibitiva, e não cláusula supletiva. Mas o silêncio prolongado enfraquece a narrativa e abre espaço para a tese de que houve novação consensual das condições.

A conduta defensiva é simples e barata: registre por escrito a discordância, sem romper o contrato. Um e-mail objetivo — informando que você continuará atendendo os clientes, mas não concorda com a alteração e reserva o direito de cobrar a diferença — preserva a posição sem gerar a desídia que o art. 35 trata como justa causa para a empresa.

Duas rotas, com consequências diferentes

A primeira rota é permanecer e cobrar. Você segue representando e pleiteia as diferenças entre o que foi pago e o que seria devido pelo critério anterior, corrigidas monetariamente na forma do § 3º do art. 33.

A segunda é a rescisão por motivo justo do representante, com base no art. 36. Reconhecida a justa causa, a rescisão se equipara à promovida pela empresa sem motivo, e abre caminho para a indenização mínima de 1/12 da alínea j do art. 27 e para o aviso prévio do art. 34 — trinta dias ou o pagamento de importância igual a um terço das comissões dos três meses anteriores.

A segunda rota é mais arriscada. Se o juiz entender que a redução não configurava motivo justo, quem rompeu foi você, e a indenização se perde. Por isso a decisão exige medir antes a queda concreta da média dos seis meses.

Um exemplo torna isso mensurável. Representante que teve média de R$ 18 mil mensais entre janeiro e junho e passou a receber R$ 11 mil a partir de julho, com a mesma carteira, tem uma queda de 39% documentada em extratos — número que sustenta tanto a cobrança das diferenças quanto o pedido de rescisão indireta. Já quem só percebe a queda depois de três anos, sem base comparativa organizada, chega ao processo discutindo estimativas.

Documentos, prazo e boa-fé

O acervo que sustenta o pedido é objetivo: comprovantes de comissão dos seis meses anteriores à alteração e dos meses posteriores, para calcular a média de cada período; relatórios de pedidos emitidos, que mostram se o volume caiu ou se apenas a remuneração mudou; o contrato e seus aditivos, que definem zona, exclusividade e percentual pactuado; e a comunicação da empresa anunciando a mudança, que fixa o marco temporal.

No plano dos princípios, dois dispositivos do Código Civil sustentam a tese. Probidade e boa-fé são deveres que o art. 422 impõe às partes tanto na formação quanto ao longo de toda a execução do ajuste. E o abuso de direito, tal como desenhado no art. 187, converte em ato ilícito o exercício que ultrapassa de modo manifesto a finalidade econômica ou social do próprio direito.

O prazo é de cinco anos, na forma do parágrafo único do art. 44, contado, quanto a cada diferença, do vencimento da respectiva comissão. Calcular a queda da média, formalizar a discordância e escolher entre permanecer cobrando ou rescindir por motivo justo é decisão que representantes costumam avaliar com advogado particular antes de responder à empresa, enviando os comprovantes de comissão por meio digital.

Perguntas frequentes

A empresa pode reduzir a comissão se eu concordar por escrito?

Alteração pactuada de forma livre e informada tem natureza diferente da imposição unilateral vedada pelo § 7º do art. 32. A discussão passa a ser sobre a validade do consentimento, sobretudo quando a assinatura é apresentada como condição para manter o contrato.

Vale a redução aplicada só a produtos novos, lançados depois do contrato?

Produto novo com margem própria não altera, por si só, a remuneração dos itens já representados. O que importa medir é o efeito sobre a média dos resultados dos últimos seis meses, critério que o § 7º do art. 32 adota.

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