Agência e distribuição: promover ou revender produtos de outra empresa
Duas empresas trabalham para o mesmo fabricante numa região. A primeira apresenta o produto, negocia com lojistas e encaminha os pedidos à fábrica, que fatura direto ao cliente. A segunda mantém estoque próprio, compra e revende. Ambas costumam ser chamadas de representantes no dia a dia, mas o Código Civil separa as duas figuras num único artigo.
A definição do art. 710
Pelo contrato de agência, alguém assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra pessoa e mediante retribuição, a realização de certos negócios em zona determinada. Caracteriza-se a distribuição quando o agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada.
A distinção prática está aí: o agente promove; o distribuidor tem o bem consigo. Do ponto de vista contratual, a diferença altera estoque, risco, capital de giro e a forma como se calcula a remuneração.
Exclusividade de zona, salvo ajuste em contrário
Salvo ajuste diverso, o proponente não pode constituir mais de um agente na mesma zona com idêntica incumbência, nem o agente pode tratar de negócios do mesmo gênero por conta de outros proponentes naquela área — é o que dispõe o art. 711.
A exclusividade recíproca é presumida, não precisa ser escrita. Quem pretende operar de outro modo precisa dizer isso expressamente no contrato.
Retração do proponente e indenização
O art. 715 protege o agente ou distribuidor contra o esvaziamento silencioso do contrato: há direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que a continuação do contrato se torne antieconômica.
Não é preciso rompimento formal para haver dano. Deixar de faturar pedidos aprovados, restringir a zona ou sufocar o fornecimento produz o mesmo efeito, e a lei enxerga essa conduta.
Aviso prévio de noventa dias nos contratos por prazo indeterminado
Sendo o contrato por tempo indeterminado, qualquer das partes pode resolvê-lo mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente (art. 720).
A ressalva final é decisiva. Quem exigiu do parceiro depósito, frota e equipe não encerra o contrato em três meses no primeiro ano de operação sem responder pelo desequilíbrio.
Exemplo: um distribuidor monta centro logístico a pedido do fabricante e recebe aviso de término oito meses depois. O prazo formal foi respeitado, mas o investimento imposto sustenta discussão sobre indenização.
As leis especiais que continuam valendo
O art. 721 manda aplicar ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras do mandato e da comissão e as constantes de lei especial. Duas delas concentram o contencioso do setor.
A Lei 4.886/1965 rege a representação comercial autônoma, com registro no conselho, cálculo de comissões e indenização de rescisão. A Lei 6.729/1979 disciplina a distribuição de veículos automotores de via terrestre por concessão comercial entre produtores e distribuidores, com regras próprias de quota, área demarcada e rescisão. Antes de discutir cláusula, é preciso saber qual desses regimes incide.
Perguntas frequentes
Agência gera vínculo de emprego?
Não por si. A definição legal exige atuação sem vínculo de dependência. O que aproxima a relação do emprego é a realidade da execução: jornada controlada, subordinação a metas e ordens diretas, uso de estrutura da contratante. Nessa hipótese a discussão migra para a Justiça do Trabalho, com base nos fatos e não no nome do contrato.
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