Informação falsa na COF: quando cabe indenização ao franqueado

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

O art. 4º da Lei 13.966/2019 trata tanto a omissão de informação exigida quanto a veiculação de informação falsa na COF. Em ambos os casos, aplica a sanção do art. 2º, § 2º, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Para obter indenização além da restituição legal, porém, o franqueado precisa demonstrar dano e nexo próprios.

O art. 4º da Lei 13.966/2019 e a veiculação de informação falsa

O art. 4º remete omissão e falsidade à anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e à devolução das quantias delimitadas no § 2º, corrigidas. A ressalva sobre sanções penais cabíveis aparece para a conduta abrangida pelo dispositivo, mas não transforma qualquer erro ou omissão em crime automático.

Responsabilidade penal depende de tipo, elemento subjetivo e demais requisitos da lei penal. No plano civil, culpa ou dolo, materialidade da informação, confiança e nexo podem influenciar os pedidos adicionais, sem alterar a necessidade de usar a ponte correta do art. 4º.

Diferença entre devolução de valores e indenização por perdas e danos

A restituição ligada ao art. 4º segue os limites do art. 2º, § 2º: alcança, com correção, pagamentos de filiação e royalties entregues ao franqueador ou a destinatários por ele designados. Ela não cobre, por si só, reforma, folha, aluguel ou todo investimento operacional.

Danos adicionais exigem fundamento autônomo. Os arts. 186 e 927 do Código Civil podem sustentar reparação quando houver ato ilícito, dano e nexo, sem duplicar valor já restituído.

Como provar que a informação era falsa

A prova depende do tipo de afirmação. Número de unidades pode ser comparado com a relação da própria COF, comunicações oficiais da rede e registros empresariais pertinentes; ação judicial omitida pode ser conferida nos tribunais; projeção financeira exige identificar premissas e período, sem confundi-la automaticamente com garantia de faturamento.

Caminho extrajudicial: notificação e pedido de esclarecimento

Uma notificação pode apontar a informação, a fonte de contraste e o esclarecimento solicitado. Ela preserva a posição do franqueado e abre espaço para composição, mas não é condição universal nem garante acordo.

A redação deve distinguir dado objetivamente falso, projeção identificada como estimativa e resultado de uma unidade específica. Assessoria jurídica pode organizar a COF e os documentos e informar escopo e honorários, sem prometer solução, publicidade negativa ou ausência de atos presenciais.

Via judicial: anulação cumulada com indenização

A ação pode acumular pedido relacionado ao contrato com indenização pelos danos adicionais, quando houver suporte nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A necessidade de perícia e o rito dependem do tipo de informação e da prova; divergência contábil não afasta automaticamente o Juizado, nem toda causa de franquia exige perícia.

Projeção de faturamento requer exame de premissas, período e linguagem usada. O pedido não pode converter risco empresarial ordinário em indenização sem demonstrar falsidade ou omissão juridicamente relevante e sua relação com o prejuízo.

Desempenho fraco não comprova, por si só, informação falsa

Resultado abaixo do esperado não comprova, sozinho, falsidade. Localização, mercado, gestão e sazonalidade podem explicar diferenças. No sentido inverso, o dever legal de informar não desaparece porque o candidato poderia ter feito diligência adicional com outros franqueados.

A conduta do franqueado pode ser discutida na causalidade e na extensão de danos, mas não autoriza transferir para ele a obrigação do franqueador de fornecer COF verdadeira e completa.

Projeção financeira não é garantia, mas precisa ser identificada

Uma estimativa de faturamento não se torna falsa apenas porque a unidade vendeu menos. É preciso verificar se a COF apresentou hipótese, série histórica ou cenário como dado certo, ocultou premissa relevante ou manipulou informação existente. A comparação deve usar o documento entregue na época e dados do mesmo período, evitando julgar a projeção apenas pelo resultado posterior.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.