Como a classe do crédito define sua posição na falência
Descobrir que um devedor faliu não responde à pergunta que mais interessa ao credor: vou receber alguma coisa? A resposta depende menos do valor da dívida e mais de qual classe o crédito ocupa, porque a massa falida paga uma classe inteira antes de tocar na seguinte, e é comum o dinheiro acabar no meio do caminho. Antes de qualquer classe do artigo 83 entrar em cena, saem da massa os créditos extraconcursais — custas do processo, remuneração do administrador judicial, obrigações para manter a atividade em funcionamento. Só o saldo remanescente é dividido entre os credores concursais, na ordem a seguir.
Primeiro: trabalhistas até 150 salários mínimos
O inciso I do artigo 83 abre a fila com a categoria trabalhista: empregado e ex-empregado recebem antes de qualquer outro credor concursal, respeitado um teto de 150 salários mínimos por pessoa, enquanto acidente de trabalho fica de fora desse limite e recebe o valor cheio apurado. O que passa do teto trabalhista não some — reaparece lá no fim, disputando como quirografário junto com o fornecedor comum.
Segundo: créditos com garantia real
O inciso II abrange créditos gravados com direito real de garantia, como hipoteca e penhor, até o limite do valor efetivamente obtido com o bem gravado. Se o produto da venda for menor que a dívida, o saldo não coberto passa à classe quirografária.
Alienação fiduciária não é exemplo dessa classe. Nela, o credor conserva propriedade resolúvel e pode buscar restituição ou exercer o regime próprio, porque o bem não integra a massa como simples garantia real pertencente ao falido.
Terceiro: créditos tributários
O inciso III coloca os créditos tributários na terceira posição, independentemente da natureza ou do tempo de constituição, excluindo apenas as multas tributárias e os créditos tributários extraconcursais, que seguem regra própria. É a posição que costuma surpreender quem imagina o Fisco sempre na frente de todos os demais credores.
Quirografários, multas e créditos subordinados
Depois dos três primeiros incisos vigentes vêm os quirografários: créditos sem outra classificação, saldos não cobertos pela garantia real e excedente trabalhista acima do teto. Em seguida estão multas contratuais e penas pecuniárias. Os subordinados abrangem os previstos em lei ou contrato e créditos de sócios ou administradores sem vínculo de emprego cuja contratação não observou condições estritamente comutativas e práticas de mercado; não é todo crédito de sócio automaticamente. Por fim, o inciso IX trata dos juros vencidos após a decretação, nos termos do art. 124.
Perguntas frequentes
O crédito quirografário costuma receber algum valor na falência?
Depende do tamanho da massa falida; em processos com ativo insuficiente, é comum que os créditos quirografários recebam pouco ou nada depois de pagas as classes preferenciais e os créditos extraconcursais.
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