Como penhorar o dinheiro que a empresa devedora tem a receber

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A consulta ao sistema de bloqueio de ativos voltou zerada, não há imóvel na matrícula, os veículos estão alienados e o estabelecimento é alugado. Ainda assim, a empresa devedora continua faturando: ela emite nota contra três grandes clientes todo mês e recebe com trinta dias. Esse fluxo é patrimônio. O crédito que a executada tem contra um terceiro é bem penhorável como qualquer outro, e o Código de Processo Civil dedica uma subseção inteira ao tema. A diferença é que aqui entra em cena uma terceira figura no processo: o devedor do seu devedor.

As duas intimações que aperfeiçoam a penhora (art. 855)

Não é o oficial de justiça que apreende dinheiro nesse caso — a penhora se considera feita por intimação. É o que estabelece o art. 855: quando a constrição recair sobre crédito do executado, considera-se feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor, para que não pague ao executado, e pela intimação ao próprio executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

A dupla intimação tem lógica prática. Uma congela a mão de quem vai pagar; a outra impede que a devedora ceda, quite antecipadamente ou dê em garantia aquilo que já está penhorado.

Para requerer, o exequente precisa identificar o crédito com alguma concretude: quem é o terceiro, de que contrato ou nota fiscal nasce o valor, qual o vencimento. Pedido genérico de penhora sobre recebíveis futuros indeterminados costuma ser indeferido por falta de individualização.

Se o crédito está representado em título, o documento é apreendido

Quando o crédito da executada está em letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outro título, o art. 856 muda o método: a penhora se faz pela apreensão do documento, esteja ele ou não em poder do executado.

Dois desdobramentos merecem atenção. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, ele passa a ser tratado como depositário da importância, e só se exonera depositando o valor em juízo. E se o terceiro negar o débito em conluio com a executada, a quitação que este lhe der caracteriza fraude à execução — o §3º do mesmo artigo é explícito.

Havendo divergência sobre a existência do crédito, o §4º permite que o exequente requeira audiência para colher o depoimento do executado e do terceiro.

O terceiro pagou assim mesmo: por que ele pode pagar duas vezes

É o erro mais caro que um cliente da empresa devedora pode cometer. Intimado da penhora, ele continua repassando os valores ao fornecedor de sempre, por hábito ou por pressão comercial.

A consequência está no art. 312 do Código Civil: intimado da penhora sobre o crédito, se o devedor pagar ao credor, o pagamento não vale contra quem promoveu a constrição, que pode constranger o devedor a pagar de novo, ressalvado a este o direito de regresso contra quem recebeu indevidamente.

Na mesma linha, o art. 298 do Código Civil impede que o crédito penhorado seja transferido pelo credor que já conhecia a penhora. O conjunto é uma trava dupla: quem paga errado paga duas vezes, e quem cede o que já está penhorado não transfere nada.

Sub-rogação ou alienação judicial: a escolha do art. 857

Feita a penhora sobre direito e ação da executada, e não havendo embargos ou sendo eles rejeitados, o exequente fica sub-rogado nos direitos da executada até a concorrência do seu crédito. Na prática, você passa a ocupar o lugar dela perante o terceiro.

O §1º oferece a alternativa: em vez da sub-rogação, o exequente pode preferir a alienação judicial do direito penhorado, declarando essa vontade em dez dias contados da realização da penhora. Faz sentido quando o crédito é de recebimento difícil e existe interessado disposto a comprá-lo com deságio.

O §2º traz a rede de proteção: a sub-rogação não impede o exequente sub-rogado, se não receber o crédito, de prosseguir a execução nos mesmos autos e penhorar outros bens. Ou seja, aceitar a sub-rogação não é dar quitação.

Quando o crédito já é objeto de outro processo

Há situação frequente em cobrança entre empresas: a devedora não tem bens, mas é autora de uma ação de cobrança contra um cliente dela, ou já ganhou uma indenização que aguarda pagamento.

O art. 860 cuida disso. Estando o direito sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos daquele processo e na ação correspondente à penhora, para que a constrição se efetive sobre os bens adjudicados ou sobre o que vier a caber à executada.

É a chamada penhora no rosto dos autos. Ela exige localizar o processo — o que se faz por consulta pública aos tribunais pelo CNPJ da devedora — e requerer a averbação ao juízo da execução, que oficia ao juízo do outro feito.

A transportadora que faturava contra três embarcadores

Uma transportadora devia R$ 240 mil a uma distribuidora de pneus. Sem frota própria, sem imóvel, contas sempre zeradas no dia do bloqueio. As notas fiscais emitidas por ela, porém, apareciam nos documentos da própria relação comercial: três embarcadores, faturamento mensal previsível.

A distribuidora pediu a penhora dos créditos vincendos contra esses três, indicando contrato e histórico de faturamento. Intimados, dois passaram a depositar em juízo. O terceiro alegou compensação com débitos que a transportadora teria com ele — e aqui aparece o contrapeso honesto.

A penhora não cria crédito onde não existe: o terceiro pode opor ao exequente as mesmas defesas que teria contra a executada, inclusive compensação anterior, inexistência do débito ou serviço não prestado. Também não prospera a penhora quando o crédito é incerto, condicional ou sujeito a acerto futuro de contas, e a insistência nesses casos costuma render apenas custas e tempo perdido.

Mapear recebíveis, identificar o contrato de origem e desenhar o pedido de modo que o juízo consiga intimar o terceiro certo é trabalho de execução conduzido por advogado particular do credor, e hoje se faz com documentos digitalizados e peticionamento eletrônico, sem exigir que o setor financeiro da empresa saia da mesa.

Perguntas frequentes

O terceiro intimado pode cobrar alguma coisa por depositar em juízo?

Não há remuneração prevista para o terceiro devedor. Ele apenas troca o destinatário do pagamento, e o depósito judicial o libera da obrigação. Custos bancários eventuais correm por conta de quem paga, como ocorreria em qualquer outra forma de quitação.

É possível penhorar crédito que a devedora tem contra um órgão público?

Sim, e o procedimento é o mesmo quanto à intimação. A diferença está no pagamento, que segue o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor quando o crédito já estiver judicializado contra a Fazenda, o que costuma alongar bastante o recebimento.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.