Prazo mínimo para receber a Circular de Oferta de Franquia
Quem está negociando uma franquia costuma receber uma proposta com pressa: reunião marcada, contrato pronto, prazo curto para decidir. A Lei 13.966/2019 existe justamente para conter esse tipo de atropelo em um ponto específico — o momento em que o candidato precisa ter acesso à Circular de Oferta de Franquia antes de assumir qualquer compromisso.
O que diz o art. 2º, §1º, da Lei 13.966/2019
O franqueador deve entregar a COF no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato ou do pagamento de taxa ao próprio franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a ele. Na licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, a circular é divulgada logo no início do processo de seleção.
A redação “empresa ou pessoa ligada” pertence ao § 1º e não deve ser trocada pela expressão mais ampla usada pelo § 2º ao tratar da devolução.
Qual é o termo inicial da contagem
O marco é a entrega da COF completa, não uma conversa ou material publicitário. Se a primeira versão omite informação obrigatória e uma versão posterior corrige ponto material, assinar ou pagar antes de transcorrer o intervalo sobre o documento completo mantém o risco de descumprimento: a proteção legal pressupõe tempo para examinar o conteúdo efetivamente exigido.
O outro marco é o primeiro pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a ele. Se o pagamento ocorrer antes do intervalo mínimo, o § 1º foi descumprido, ainda que o contrato só seja assinado depois.
Por que esse prazo existe
O período permite examinar balanços, conversar com integrantes e ex-integrantes da rede, conferir marca, território, fornecedores, taxas e contrato-padrão e buscar assessoria contábil ou jurídica. A lei fixa um mínimo objetivo; ela não presume, por isso, que dez dias sejam suficientes para toda franquia complexa.
Perguntas frequentes
O prazo de 10 dias pode ser reduzido por acordo entre as partes?
A regra é mínima e vem acompanhada da sanção do § 2º. Uma cláusula privada que autorize assinatura ou pagamento antecipado não elimina o descumprimento legal nem impede o exame da anulabilidade ou nulidade conforme o caso.
O que acontece se o franqueador não respeitar o prazo?
O franqueado pode arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e pedir a restituição corrigida dos pagamentos de filiação e royalties feitos ao franqueador ou a destinatário por ele designado, nos termos do § 2º.
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