Financiamento DIP: como a empresa em recuperação capta crédito novo
Uma empresa em recuperação judicial costuma enfrentar um problema duplo: precisa de capital de giro para continuar operando durante o processo, mas dificilmente encontra quem empreste nessas condições sem alguma garantia de que será pago com prioridade. A Lei 11.101/2005, depois da reforma de 2020, criou um mecanismo específico para isso, conhecido pela sigla em inglês DIP (debtor-in-possession financing).
O que o art. 69-A autoriza
O art. 69-A da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, permite que, durante a recuperação judicial, o juiz autorize a celebração de contratos de financiamento com o devedor, ouvido o Comitê de Credores, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, próprios ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante da empresa. O dinheiro captado precisa se destinar a financiar as atividades da empresa e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor dos ativos — não é um crédito de uso livre.
A vantagem que atrai o credor: a natureza extraconcursal
O valor efetivamente entregue ao devedor em conformidade com a seção de financiamento é crédito extraconcursal. Em eventual falência, o art. 84, I-B, o coloca antes dos créditos concursais do art. 83, mas dentro da ordem dos extraconcursais: as quantias dos arts. 150 e 151 aparecem antes no inciso I-A.
A prioridade não alcança automaticamente valor apenas prometido ou não desembolsado. Garantias e montante efetivamente disponibilizado devem ser documentados.
Limites e riscos do mecanismo
O art. 69-B protege natureza extraconcursal e garantias contra modificação recursal somente em favor do financiador de boa-fé e se o desembolso já foi efetivado. O texto não cria blindagem abstrata antes da entrega dos recursos.
A oneração de ativo não circulante pode afetar credores e operação. Por isso há autorização judicial e oitiva do Comitê, quando existente. Os arts. 69-C a 69-F ainda disciplinam garantia subordinada, estabilização e possíveis financiadores; a estrutura precisa ser lida como conjunto.
Perguntas frequentes
Qualquer credor pode conceder financiamento DIP à empresa em recuperação?
A lei admite financiadores diversos, inclusive pessoas listadas no art. 69-E, mas a contratação tratada no art. 69-A depende de autorização judicial, finalidade legal e oitiva do Comitê de Credores quando existente. A garantia pode recair sobre ativo não circulante do devedor ou de terceiros.
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