Da escolha do veículo societário ao contrato individual de outorga
Oferecer participação futura ao time é a forma mais comum de competir por talento sem queimar caixa. O instrumento tem previsão legal expressa: a Lei 6.404/1976 admite, no art. 168, § 3º, que o estatuto preveja a outorga de opção de compra de ações a administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à companhia, dentro do limite do capital autorizado e conforme plano aprovado pela assembleia geral. Daí uma consequência que costuma surpreender fundadores: o desenho clássico pressupõe sociedade por ações.
Etapa 1 — verificar se o tipo societário comporta o plano
A maioria das startups nasce como sociedade limitada, e limitada não tem ações nem capital autorizado.
Existem três caminhos. Transformar a sociedade em companhia fechada, com previsão estatutária de capital autorizado — é o desenho que a lei traçou e o que investidores institucionais esperam encontrar.
Adaptar o instrumento à limitada por contrato atípico, com opção de compra de quotas. É possível, mas encontra atritos: a cessão a terceiro estranho depende da anuência de sócios titulares de mais de um quarto do capital quando o contrato social é omisso, e cada exercício exige alteração contratual registrada.
Ou postergar, adotando por ora um bônus atrelado à valorização, sem entrada no capital.
A escolha define todo o resto, e fazer a transformação antes de outorgar evita retrabalho.
Etapa 2 — aprovar o plano e definir o pool
O plano é o documento-mãe: aprovado em assembleia, ele fixa as regras gerais que valerão para todas as outorgas.
Defina o tamanho total do pool — a fatia do capital reservada ao programa —, usualmente entre cinco e quinze por cento, considerando o horizonte de contratações até a próxima rodada.
Estabeleça a elegibilidade: cargos, tempo mínimo de casa, critério de indicação e quem aprova cada outorga.
Determine o prazo de vigência do plano, o órgão responsável por administrá-lo e os limites da sua discricionariedade.
Deixe claro que a participação no plano é voluntária e onerosa, que não integra a remuneração e que o benefício está sujeito a risco — pontos que serão decisivos na discussão tratada mais adiante sobre a natureza do instituto.
Etapa 3 — definir preço de exercício e cronograma
São os dois parâmetros que o beneficiário efetivamente enxerga.
O preço de exercício deve corresponder a um valor economicamente defensável na data da outorga — normalmente o valor patrimonial ajustado ou o preço da última rodada, com eventual desconto justificado. Preço simbólico enfraquece a onerosidade e, com ela, todo o argumento sobre a natureza mercantil do plano.
O cronograma de aquisição do direito distribui as opções ao longo do tempo. O padrão de mercado é de quatro anos, com carência inicial de doze meses — nada é adquirido antes desse marco, e depois dele a aquisição passa a ser mensal ou trimestral.
Defina também o prazo para exercer as opções já adquiridas, contado da aquisição, e o preço permanece congelado nesse intervalo.
Documente a metodologia de avaliação usada. Ela será questionada, e ter registro do critério aplicado na data resolve a discussão antes que ela comece.
Etapa 4 — regular a saída e as hipóteses de aceleração
É onde os planos mal escritos falham.
Defina a janela para exercício após o desligamento — trinta, sessenta ou noventa dias são comuns —, sabendo que janelas curtas obrigam o beneficiário a desembolsar rapidamente e, na prática, esvaziam o benefício de quem não tem caixa.
Diferencie as hipóteses de saída. Desligamento sem justa causa, pedido de demissão, aposentadoria, invalidez e falecimento merecem tratamentos distintos, e a saída por falta grave costuma acarretar a perda inclusive das opções já adquiridas e não exercidas.
Preveja a aceleração do cronograma em evento de liquidez — venda do controle, incorporação, oferta pública —, definindo se ela é integral ou parcial e se depende de o beneficiário permanecer por período após a operação.
E trate dos ajustes por eventos societários: desdobramento, grupamento, bonificação e novas emissões devem gerar correção automática da quantidade e do preço, sob pena de o benefício se dissolver na primeira rodada.
Etapa 5 — formalizar a outorga individual
O plano é geral; o contrato de outorga é individual e é ele que cria o direito.
Cada instrumento deve conter a quantidade de opções, o preço de exercício, a data de início do cronograma, as datas de aquisição, o prazo de exercício, a referência ao plano aprovado e a declaração de ciência das suas regras.
Colete a assinatura e arquive. Quem perde esse controle chega à rodada sem demonstrar o próprio quadro de diluição potencial, o que atrasa operações e reduz avaliação.
Mantenha um mapa atualizado de outorgas: beneficiário, quantidade, adquiridas, exercidas, canceladas e saldo do pool. É o documento que o investidor pede na auditoria prévia e o que permite ao fundador saber, a qualquer momento, quanto do capital já está comprometido.
Etapa 6 — cuidar do que descaracteriza o plano
Três práticas transformam um plano de opções em discussão remuneratória, com reflexos trabalhistas e previdenciários.
A primeira é a ausência de risco: garantia de recompra por preço mínimo ou de retorno assegurado elimina a álea, e sem álea o instrumento se aproxima de salário.
A segunda é a gratuidade: opção outorgada sem desembolso, com preço simbólico ou com pagamento custeado pela própria empresa, perde a onerosidade que a caracteriza.
A terceira é a habitualidade atrelada a desempenho individual: outorgas mensais, calculadas como percentual da remuneração e vinculadas a metas pessoais, funcionam como bônus e tendem a ser lidas como tal.
Mantenha o plano voluntário, oneroso, sujeito a risco e desvinculado da folha — e registre por escrito essas características, porque a documentação do desenho é o que sustenta o enquadramento anos depois. Estruturar o plano e as minutas de outorga é trabalho jurídico específico, contratável por meio digital, e sai muito mais barato antes da primeira outorga do que depois da primeira reclamação.
Perguntas frequentes
O plano precisa ser oferecido a todos os colaboradores?
Não. A lei permite outorga a administradores, empregados e prestadores de serviços pessoas naturais, sem exigir universalidade, desde que os critérios de elegibilidade estejam previstos no plano aprovado e sejam aplicados de forma coerente.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.