O momento em que o imposto de renda incide sobre a opção exercida

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Um colaborador exerce a opção, paga o preço combinado três anos antes e recebe ações que hoje valem cinco vezes mais. A empresa pergunta se deve reter imposto na folha; o contador sugere tratar a diferença como rendimento; o beneficiário acha que só paga quando vender. A divergência não era acadêmica: por anos, a fiscalização sustentou que o desconto obtido no exercício representava remuneração tributável naquele momento, enquanto contribuintes defendiam que ali não havia acréscimo patrimonial algum. A controvérsia foi pacificada em julgamento de recursos repetitivos, e a resposta é hoje bem mais previsível do que a pergunta sugere.

O que ficou decidido em repetitivo

A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.226 foi definir a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações — se atrelada ao contrato de trabalho, e portanto remuneratória, ou se estritamente comercial — para determinar a alíquota do imposto de renda e o momento de incidência.

A tese firmada estabelece que, no regime do plano de opção de compra de ações previsto no art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976, por ser revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda da pessoa física quando da efetiva aquisição das ações junto à companhia outorgante, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em favor do optante adquirente. E acrescenta que o imposto incidirá quando o adquirente vier a revender as ações com ganho de capital apurado.

O raciocínio é direto: quem exerce a opção paga por aquilo que recebe. Troca dinheiro por ativo, sem aumento de patrimônio no ato — o que muda é a composição, não o tamanho. Acréscimo patrimonial só aparece quando o ativo é vendido por valor superior ao custo.

Como se calcula o imposto na venda

Com o momento definido, o cálculo segue as regras gerais do ganho de capital.

A Lei 7.713/1988 define ganho de capital como a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição. No caso, o custo de aquisição é o preço efetivamente pago no exercício da opção, acrescido de eventual valor desembolsado pela outorga e das despesas necessárias diretamente vinculadas.

Sobre a diferença aplicam-se as alíquotas progressivas do ganho de capital, que partem de quinze por cento e aumentam por faixas conforme o valor apurado.

A legislação prevê ainda isenção para alienações de pequeno valor, com limites mensais distintos conforme se trate de ações negociadas em mercado de balcão ou de outros bens e direitos — regra que resolve boa parte das vendas menores.

O recolhimento é de responsabilidade do próprio beneficiário, por meio do documento de arrecadação, até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação. Guardar o contrato de outorga, o comprovante de pagamento do preço de exercício e o instrumento da venda é o que permite demonstrar o custo — e sem essa demonstração o custo tende a ser tratado como zero.

Três características que sustentam o enquadramento

A tese se refere ao plano estruturado conforme a lei das sociedades por ações. Planos que se afastam desse desenho podem receber tratamento diverso, e três elementos são decisivos.

A onerosidade: o beneficiário paga o preço de exercício com recursos próprios. Opção outorgada gratuitamente, com preço simbólico ou com o desembolso custeado pela empresa, perde esse traço.

O risco: o valor das ações pode cair abaixo do preço de exercício, e nesse caso o beneficiário simplesmente não exerce e nada recebe. Garantia de recompra por preço mínimo ou promessa de retorno assegurado elimina a álea que caracteriza a operação mercantil.

A voluntariedade: a adesão é facultativa e não substitui parcela da remuneração contratada. Plano que troca salário por opções, ou que outorga mensalmente valor calculado como percentual da folha, funciona como forma de pagamento.

Documentar essas três características no plano e nos contratos individuais é o que permite sustentar o enquadramento anos depois, quando a discussão surgir.

O que a tese resolve e o que ela não alcança

Vale delimitar com precisão, porque a leitura entusiasmada do julgado leva a conclusões que ele não autoriza.

O que ficou definido diz respeito ao imposto de renda da pessoa física: não incide na aquisição, incide na revenda com ganho.

A discussão sobre contribuições previdenciárias segue trilha própria, com fundamento legal distinto e conceito de salário de contribuição que não se confunde com o de renda. Empresas que tratam a matéria como integralmente resolvida assumem risco nessa frente.

O mesmo vale para a dimensão trabalhista, em que a questão é se o benefício integra a remuneração para efeito de verbas contratuais — tema que se decide pelas características concretas do plano, e não pelo enquadramento tributário.

E permanece a hipótese de requalificação: plano que, apesar do nome, não observa onerosidade, risco e voluntariedade pode ser tratado como remuneração em qualquer das três esferas.

Os deveres da empresa que mantém o plano

Do lado da companhia, algumas obrigações práticas decorrem do enquadramento.

Se o plano é mercantil, não há retenção de imposto de renda na fonte no exercício da opção, nem inclusão do valor na folha. Reter por precaução gera obrigação de restituição ao colaborador e ruído desnecessário.

A empresa deve, contudo, manter documentação organizada: plano aprovado em assembleia, contratos individuais de outorga, comprovantes de pagamento do preço de exercício, registro das ações emitidas ou transferidas e atualização do livro societário.

Contabilmente, o reconhecimento da despesa com pagamento baseado em ações segue regra própria e independe do tratamento tributário — o que às vezes causa confusão interna e vale esclarecer com o responsável contábil.

Revisar o desenho do plano à luz da tese firmada, ajustando cláusulas que possam sugerir gratuidade, ausência de risco ou substituição de remuneração, é serviço jurídico contratável por meio digital e costuma exigir apenas o envio do plano e das minutas de outorga.

Quando a discussão volta a existir

Três situações reabrem o debate e merecem atenção redobrada.

Planos com exercício e venda praticamente simultâneos, em que o beneficiário nunca chega a suportar risco de mercado, tendem a ser vistos como forma de entrega de valor, e não como operação de compra e venda de ativo.

Planos em que a empresa financia o preço de exercício e se paga com a própria venda das ações, sem que o beneficiário desembolse nada, esvaziam a onerosidade pela via econômica ainda que a mantenham no papel.

E planos de sociedades limitadas, adaptados por contrato atípico fora do regime da lei das sociedades por ações, exigem análise própria: a tese se refere a um desenho legal específico, e a extensão a estruturas diversas depende de demonstrar que as mesmas características estão presentes.

Quem estrutura um programa hoje faz bem em aproximar o desenho do modelo legal, ainda que isso implique transformar a sociedade antes de outorgar.

Perguntas frequentes

Se as ações forem vendidas com prejuízo, há algo a declarar?

Não há imposto a pagar, porque não existe ganho, mas a operação deve ser informada na declaração. Perdas apuradas em alienações fora de bolsa não são compensáveis com ganhos futuros da mesma natureza, o que reforça a importância de registrar corretamente o custo de aquisição.

O beneficiário residente no exterior segue as mesmas regras?

Não necessariamente: a tributação de não residentes tem regime próprio, com retenção na fonte e alíquotas específicas, além de eventual aplicação de acordo para evitar dupla tributação. A situação exige análise individual antes do exercício da opção.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.