Suicídio nos dois primeiros anos: o que muda no pagamento

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A família enfrenta o luto e, ao procurar a seguradora, ouve que o capital não será pago porque o segurado tirou a própria vida poucos meses depois de contratar o seguro. Esse é um dos temas mais sensíveis do direito securitário, e a lei trata dele com um critério objetivo — sem investigar a intenção de quem morreu — desde que o contrato tenha menos de dois anos de vigência.

O critério objetivo dos dois anos

Sem direito ao capital segurado fica o beneficiário quando o suicídio voluntário ocorre antes de completados dois anos de vigência do seguro de vida — é o que estabelece o art. 120 da Lei 15.040/2024, em vigor desde 10 de dezembro de 2025. A norma substituiu o antigo art. 798 do Código Civil, revogado pela mesma lei, mas manteve a mesma lógica temporal que já vinha sendo aplicada pelos tribunais havia anos por meio da Súmula 610 do STJ.

O ponto central é que, dentro do biênio, a exclusão não exige prova de premeditação. A seguradora não precisa demonstrar que o segurado planejou o suicídio para fraudar o contrato; basta o simples decurso de menos de dois anos desde o início da vigência.

Aumento de capital reinicia o prazo apenas para a diferença

Quando o segurado aumenta o capital segurado ao longo do contrato, o §1º do art. 120 esclarece que o beneficiário não terá direito à quantia acrescida se o suicídio ocorrer dentro do prazo de dois anos contado desse aumento. O capital original, já fora do biênio inicial, continua protegido normalmente; só a parcela adicional recente fica sujeita à nova contagem.

Duas exceções que afastam a exclusão

O §3º do art. 120 retira do prazo de carência o suicídio decorrente de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro — situações em que a morte não resulta de uma decisão livre e deliberada do segurado. Além disso, o §4º torna nula qualquer cláusula contratual que tente excluir a cobertura de suicídio por outros meios ou de qualquer espécie fora do critério temporal legal: a seguradora não pode ampliar a exclusão além do que a própria lei prevê.

O que a família recebe mesmo dentro do biênio

Ocorrendo o suicídio no prazo de carência, o §5º do art. 120 garante ao beneficiário o direito de reaver o valor da reserva matemática já constituída até aquele momento — quantia menor que o capital contratado, mas que não pode ser simplesmente negada. Reunir apólice, comprovantes de pagamento do prêmio e a data exata de início da vigência é o primeiro passo para calcular e cobrar esse valor.

Quando a negativa integral é indevida

Recusa baseada em cláusula contratual que amplia a exclusão além dos dois anos, negativa sem qualquer devolução da reserva matemática dentro do biênio, ou aplicação do prazo a partir de renovação automática do mesmo contrato tendem a ser indevidas. A lei veda expressamente novo prazo de carência em renovações e substituições do mesmo seguro, o que impede a seguradora de reiniciar a contagem apenas porque a apólice foi renovada.

Documentos e caminho para pedir a indenização

Certidão de óbito, laudo do IML quando existir, apólice completa com data de início de vigência, comprovantes de pagamento do prêmio e eventual histórico de aumento de capital formam a base do pedido. O requerimento começa administrativamente, direto na seguradora, com protocolo e prazo de resposta; a negativa deve vir por escrito, com a cláusula e o fundamento legal usados.

Sem solução na via administrativa, cabe reclamação na SUSEP e, para discutir o valor devido, ação judicial no Juizado Especial Cível ou na vara cível, conforme a complexidade da prova exigida. A pretensão do beneficiário para exigir da seguradora o capital segurado prescreve em três anos, contados da ciência do fato gerador, prazo mais longo do que o previsto para outras pretensões do próprio contrato, mas que também recomenda agir sem demora após a negativa. Discutir se a exclusão foi aplicada corretamente, ou se a apólice tentou ampliá-la além do que a lei permite, costuma exigir suporte jurídico; um advogado atuando de forma particular, com atendimento totalmente digital feito por WhatsApp, pode revisar o contrato e conduzir o pedido de indenização em nome da família, em qualquer parte do Brasil.

Perguntas frequentes

A seguradora precisa provar que houve premeditação para negar o pagamento?

Não. Dentro dos dois anos, o critério é puramente temporal; fora dele, a cobertura é devida ainda que existisse plano anterior ao suicídio.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.