O que é alienação parental segundo a Lei 12.318/2010
Alienação parental é o nome jurídico dado à interferência na formação psicológica de uma criança ou adolescente, promovida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, com o objetivo de fazer com que ela repudie o outro genitor ou de prejudicar o vínculo com ele. A definição está no artigo 2º da Lei 12.318/2010.
Exemplos previstos expressamente na lei
O parágrafo único do artigo 2º lista, de forma exemplificativa, condutas como campanha de desqualificação da conduta do genitor, dificultar o exercício da autoridade parental, dificultar contato ou convivência com o filho, omitir informações relevantes sobre a criança e apresentar falsa denúncia contra o genitor para afastar a convivência entre eles.
A conduta pode vir de terceiros, não apenas dos pais
A lei estende a possibilidade de alienação parental a avós e a qualquer pessoa que tenha a criança sob autoridade, guarda ou vigilância, reconhecendo que o afastamento indevido do outro genitor pode ser promovido também por familiares próximos, não apenas pelo genitor com quem a criança reside.
O que caracteriza o dano reconhecido pela lei
O artigo 3º trata a alienação parental como violação ao direito fundamental de convivência familiar saudável, prejuízo ao afeto nas relações com o genitor alienado e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda — ou seja, a lei trata o dano psicológico à criança como o núcleo do problema, não a disputa entre adultos.
Como o processo tramita quando há indício de alienação
O artigo 4º determina tramitação prioritária ao processo em que há indício de alienação parental, com medidas provisórias urgentes para preservar a integridade psicológica da criança, podendo o juiz determinar perícia psicológica ou biopsicossocial, prevista no artigo 5º, para avaliar a situação com mais profundidade.
Alienação parental não é o mesmo que conflito comum entre os pais
Desentendimento sobre educação, rotina ou finanças entre os pais separados é esperado e não configura, isoladamente, alienação parental. O que caracteriza a conduta é o objetivo ou o efeito de romper o vínculo do filho com o outro genitor, de forma reiterada e sem justificativa legítima — a lei não trata como alienação a discordância pontual entre adultos que não afeta a convivência da criança com o genitor.
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