O que é a anulação de casamento e quando ela é possível

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em · 2 fontes oficiais verificadas

Anular um casamento é diferente de se divorciar: enquanto o divórcio dissolve um casamento válido, a anulação declara que o casamento nunca deveria ter existido, por causa de um vício presente já no momento da celebração. É um instituto raro na prática, mas com regras próprias que vale conhecer.

A diferença entre nulidade, anulabilidade e divórcio

O Código Civil trata separadamente os casamentos nulos, que violam impedimentos absolutos (como o casamento entre parentes próximos), dos casamentos anuláveis, que têm vício sanável ligado à vontade ou capacidade de um dos cônjuges. O divórcio, por outro lado, pressupõe casamento válido que se pretende encerrar. A anulação, seja por nulidade ou anulabilidade, tem efeito retroativo à data da celebração, ao contrário do divórcio, que produz efeitos a partir de sua decretação.

As hipóteses de erro essencial sobre a pessoa (art. 1.557)

O art. 1.557 do Código Civil lista as situações consideradas erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge: erro sobre a identidade do outro, sua honra e boa fama (quando o conhecimento posterior tornar insuportável a vida em comum), ignorância de crime anterior ao casamento, ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência, ou de moléstia grave e transmissível por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. A antiga hipótese de ignorância de doença mental grave, prevista no inciso IV do art. 1.557, foi revogada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que retirou do rol de vícios do casamento qualquer referência a deficiência ou a transtorno mental como causa de anulação. É preciso que o cônjuge que pede a anulação prove que só teria se casado se soubesse a verdade.

Coação e incapacidade também anulam o casamento

Além do erro essencial, o art. 1.550 do Código Civil prevê a anulabilidade do casamento contraído por quem não completou a idade núbil, por representante legal sem autorização, por vício de vontade (coação), por incapacidade transitória de discernimento no momento do ato, ou realizado por mandatário quando o mandato caducou antes da celebração e o outro cônjuge não sabia. Cada hipótese tem prazo decadencial próprio para o pedido, que varia conforme a causa alegada, o que reforça a importância de identificar corretamente qual vício se aplica ao caso concreto antes de agir.

Quando o pedido de anulação não prospera

Não é qualquer arrependimento ou decepção pós-casamento que autoriza a anulação: a lei exige um vício específico, contemporâneo à celebração, e não um fato que surgiu ou foi descoberto muito tempo depois sem relação com o momento do casamento. Descobrir, anos depois, que o cônjuge tem um defeito de caráter ou mera incompatibilidade de personalidade não configura erro essencial; para esses casos, o caminho é o divórcio, não a anulação.

Perguntas frequentes

A anulação do casamento afeta a legitimidade dos filhos nascidos durante a união?

Não. A filiação e os direitos dos filhos não são afetados pela anulação do casamento dos pais, independentemente de qual cônjuge tenha dado causa ao vício alegado.

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