Herança entre companheiro sobrevivente e filhos de relacionamento anterior

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A mesa do inventário reúne, de um lado, quem conviveu com o falecido nos últimos quinze anos e, do outro, dois filhos de um casamento encerrado muito antes dessa convivência começar. Ninguém ali é intruso: os três têm posição própria na sucessão, e é a soma de meação e quinhão hereditário que costuma provocar o desentendimento. O cálculo não é intuitivo porque depende de três camadas — o regime de bens da união, a natureza de cada bem do acervo e a composição da prole. Vamos por partes.

Do art. 1.790 ao art. 1.829: o que mudou no regime sucessório

O Código Civil de 2002 nasceu com dois sistemas paralelos. Ao cônjuge aplicava-se o art. 1.829; ao companheiro, o art. 1.790, muito menos generoso: participação restrita aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união, com quotas menores e, quando a concorrência fosse com descendentes só do autor da herança, metade do que coubesse a cada um deles.

Esse desenho foi desfeito. O próprio texto oficial compilado do Código traz, ao lado dos arts. 1.790 e 1.829, a remissão aos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, julgados pelo Supremo Tribunal Federal, que afastaram o tratamento sucessório separado da união estável. Desde então, o companheiro sobrevivente é chamado à sucessão pelo mesmo art. 1.829 aplicável ao cônjuge.

A consequência prática é direta: aquela redução pela metade prevista no antigo inciso II do art. 1.790 deixou de governar o caso de filhos exclusivos do falecido.

Antes de dividir herança, separe a meação

O erro mais comum em inventários com companheiro é somar tudo num bolo só. Meação e herança são coisas distintas e obedecem a fundamentos diferentes.

A meação decorre do regime de bens. Não havendo contrato escrito, o art. 1.725 do Código Civil aplica à união estável o regime da comunhão parcial, e nele os bens adquiridos onerosamente durante a convivência pertencem aos dois, ainda que registrados no nome de um. Metade desses bens já é do sobrevivente antes de qualquer partilha: essa metade não é herança e não se divide com os filhos.

O que sobra é o acervo hereditário — a outra metade dos bens comuns mais os bens particulares do falecido, isto é, o que ele já possuía antes da união ou recebeu por herança e doação. É sobre esse conjunto que a sucessão opera.

Quando o companheiro concorre com os descendentes

Lida com atenção, a regra do inciso I do art. 1.829 é uma sequência de exclusões: os descendentes herdam em concorrência com o sobrevivente, salvo se o regime for o da comunhão universal, salvo se for o da separação obrigatória, e salvo se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A última ressalva é a que importa na maioria das uniões estáveis, porque a comunhão parcial é o regime legal. Se todo o patrimônio do falecido foi adquirido durante a convivência, o sobrevivente já recebe metade como meeiro e, pela literalidade do dispositivo, não concorre na herança. Se existirem bens particulares — o apartamento comprado antes, a fazenda herdada do pai —, a concorrência se instala.

A extensão dessa concorrência, se alcança todo o acervo ou apenas os bens particulares, é uma das discussões mais disputadas do direito sucessório brasileiro, e a resposta altera de forma sensível o valor final de cada quinhão. Por isso, num inventário desse tipo, a classificação bem a bem — comum ou particular — vale mais do que qualquer estimativa global.

O quinhão do art. 1.832 e a reserva de um quarto que não se aplica

Instalada a concorrência, o art. 1.832 fixa a medida: ao sobrevivente cabe quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior à quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

A condição final é decisiva no cenário desta página. A reserva de um quarto só existe quando o sobrevivente é pai ou mãe dos herdeiros com quem divide. Sendo os filhos exclusivamente do falecido, de relacionamento anterior, o companheiro não é ascendente deles — e recebe apenas o quinhão igual, sem piso.

Um exemplo torna isso concreto. Suponha acervo hereditário de trezentos mil reais em bens particulares e dois filhos exclusivos do falecido. A divisão por cabeça entre três interessados dá cem mil reais para cada um, sem reserva mínima. Se esses mesmos dois filhos fossem também filhos do sobrevivente, a quarta parte seria o piso e o cálculo mudaria.

Prole híbrida e o ponto em que o acordo supera a discussão

Quando o falecido deixa filhos comuns com o companheiro e filhos de união anterior, o cenário é o mais controvertido de todos, porque a reserva do art. 1.832 pressupõe uma relação de ascendência que existe para uns e não para outros. Não há solução pacificada, e cada tese produz um resultado numérico distinto.

É nesse ponto que a partilha consensual tende a valer mais do que a disputa. Um acordo bem redigido, que atribua bens específicos a cada interessado em vez de percentuais sobre o todo, encerra o inventário em meses e evita anos de discussão sobre classificação de bens. Escritórios particulares fazem essa simulação a partir de documentos enviados em arquivo digital, antes mesmo da abertura do inventário, justamente para mostrar às partes o intervalo de resultados possíveis.

Há também situações em que o pedido do sobrevivente encontra barreira anterior: se a união estável em si é contestada pelos filhos, nada se discute sobre quinhão enquanto o vínculo não for reconhecido — e a prova de convivência pública, contínua e duradoura volta a ser o centro do processo.

Prazos e documentos do inventário

O art. 611 do Código de Processo Civil manda instaurar o processo de inventário e partilha dentro de dois meses contados da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito, ultimando-se nos doze meses subsequentes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz. O descumprimento não extingue direito de herança, mas costuma gerar acréscimo no imposto estadual de transmissão, cujas regras variam conforme a unidade da federação.

O art. 610 admite a via extrajudicial, por escritura pública, quando todos forem capazes e concordes e não houver testamento, exigindo o § 2º que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público. Havendo herdeiro menor, testamento ou litígio, o inventário é judicial.

Separe desde já: certidão de óbito; documentos pessoais do falecido, do companheiro e de cada filho; prova da união estável, seja escritura declaratória, seja o conjunto de comprovantes de convivência; matrículas atualizadas dos imóveis, com a data de aquisição visível, porque é ela que separa bem comum de bem particular; documentos de veículos, extratos bancários, previdência privada e participações societárias; e certidões negativas de tributos. As primeiras declarações do inventariante, previstas no art. 620, exigem inclusive a indicação do regime de bens do casamento ou da união estável — mais uma razão para que a documentação do vínculo esteja pronta antes de começar.

Perguntas frequentes

O companheiro tem direito real de habitação sobre o imóvel da família?

A discussão existe e costuma ser levantada no inventário, com fundamento na equiparação promovida pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao regime sucessório. Como o Código Civil trata do direito de habitação no capítulo do cônjuge, o pedido depende de decisão judicial no caso concreto.

Plano de previdência privada e seguro de vida entram na partilha?

Seguro de vida com beneficiário indicado não integra a herança e é pago diretamente a quem foi designado. Planos de previdência privada exigem exame da modalidade contratada, porque nem todos recebem o mesmo tratamento no inventário.

Filhos podem exigir que o companheiro desocupe o imóvel durante o inventário?

Enquanto não há partilha, o bem permanece em condomínio e a ocupação exclusiva costuma ser resolvida por decisão do juízo do inventário, que pode fixar aluguel em favor dos demais herdeiros ou manter a posse do sobrevivente.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.