Seguro de vida e união estável: como garantir que o companheiro receba
A pergunta parece simples e a resposta é sim: nada impede que quem vive em união estável indique o companheiro como beneficiário do seguro de vida. O que costuma dar errado não é a indicação — é a ausência dela, ou a indicação desatualizada, feita em uma fase da vida que já ficou para trás. Há ainda um detalhe que pegou muita gente desprevenida: as regras sobre contrato de seguro deixaram o Código Civil. Quem procura hoje a resposta no diploma antigo pode estar lendo um texto que não rege mais a relação.
O contrato de seguro migrou para uma lei própria
Durante mais de duas décadas, os arts. 757 a 802 do Código Civil disciplinaram o contrato de seguro, e era neles que se encontrava o art. 791, sobre a substituição de beneficiário no seguro de pessoa. Esse conjunto foi revogado pela Lei nº 15.040/2024, que passou a tratar da matéria de forma autônoma e entrou em vigor após decorrido um ano da publicação oficial.
A mudança tem consequência prática direta: consultas a materiais desatualizados, ou ao texto do Código sem atenção às notas de revogação, levam a conclusões erradas sobre prazos, sobre a forma de indicar beneficiário e sobre quem recebe na falta de designação.
A boa notícia é que a lógica de proteção ao companheiro não apenas foi mantida como ficou mais explícita no novo texto.
Indicação livre e a importância de escrever o nome certo
Nos seguros sobre a vida e a integridade física, a indicação do beneficiário é livre — assim dispõe o art. 113 da Lei nº 15.040/2024. Não existe exigência de vínculo familiar, de parentesco ou de estado civil para figurar na apólice.
O cuidado que se recomenda é de precisão. Indicar "minha companheira" sem nome completo e CPF abre espaço para disputa quando o segurado teve mais de um relacionamento ao longo da vigência da apólice. Nome civil completo, número de documento e qualificação evitam anos de litígio para os que ficam.
Em apólices coletivas contratadas pelo empregador, a indicação costuma ser feita em formulário próprio do estipulante, e é ali que muitas indicações antigas ficam esquecidas — atualizá-las quando a vida muda vale mais do que qualquer cláusula sofisticada.
Trocar o beneficiário: possível, com um alerta
Salvo renúncia do segurado, é lícita a substituição do beneficiário do seguro sobre a vida e a integridade física por ato entre vivos ou por declaração de última vontade, conforme o art. 114 da mesma lei. Ou seja: a troca pode ser feita por comunicação à seguradora ou por disposição testamentária.
O parágrafo único desse artigo traz o alerta que importa. A seguradora não cientificada da substituição fica exonerada pagando ao antigo beneficiário. Se o segurado escreveu no testamento que a companheira atual passaria a receber, mas nunca informou a seguradora, e a apólice ainda indica a ex-esposa, o pagamento feito a esta última libera a seguradora — restando ao verdadeiro beneficiário buscar o valor de quem o recebeu.
A lição é operacional: toda alteração deve ser protocolada junto à seguradora, com comprovante guardado. Um e-mail de confirmação e o número de protocolo resolvem, anos depois, uma discussão que de outro modo seria interminável.
E se não houver indicação nenhuma?
O art. 115 cobre a hipótese. Faltando indicação de beneficiário, ou não prevalecendo a que foi feita, o capital segurado é pago metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.
O § 2º trata diretamente da situação que interessa a quem vive em união estável: se o segurado for separado, ainda que apenas de fato, cabe ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge. É o reconhecimento legal expresso de que a separação de fato encerra a proteção do vínculo anterior e transfere essa posição ao convivente.
O § 3º ainda prevê que, não havendo beneficiários indicados nem legais, o valor seja pago a quem provar que a morte do segurado o privou de meios de subsistência — regra que já socorreu companheiros que não constavam de documento algum, mas dependiam economicamente do falecido.
Completa o quadro o art. 116: o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. Ele não entra no inventário, não se sujeita à partilha entre herdeiros e não responde pelas dívidas do falecido.
Provar a convivência quando a seguradora resiste
Ainda que a lei ampare o companheiro, na prática a seguradora exige documentação. Escritura pública de união estável ou contrato de convivência registrado no Livro E do registro civil resolvem a questão de imediato.
Na falta desses instrumentos, o conjunto probatório é montado com: certidão de nascimento de filho comum; declarações de imposto de renda com um figurando como dependente do outro; conta bancária conjunta; plano de saúde com inclusão como dependente; comprovantes de residência no mesmo endereço ao longo de anos; correspondência bancária; fotografias datadas; e, se necessário, declaração de duas testemunhas.
Quando a seguradora nega, existem três caminhos, e vale percorrê-los nessa ordem. Primeiro, a reclamação administrativa à própria empresa, com protocolo. Segundo, a reclamação à Superintendência de Seguros Privados, órgão a quem o Decreto-Lei nº 73/1966 atribui a fiscalização do mercado de seguros no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados. Terceiro, a ação judicial de cobrança do capital segurado, precedida ou não de reconhecimento da união estável.
Um caso ilustra bem: segurado separado de fato havia seis anos, sem divórcio formalizado, mantinha apólice antiga indicando a esposa. Com o falecimento, a companheira demonstrou a convivência por conta conjunta, plano de saúde e comprovantes de endereço, e reivindicou a metade que a lei atribui ao convivente na situação de separação de fato. Estruturar esse pedido e reunir a prova adequada é serviço que um advogado pode prestar de forma contratada, reunindo documentos e protocolos por via eletrônica, sem exigir da família idas repetidas a escritório em um momento já difícil.
Perguntas frequentes
A seguradora pode limitar o percentual destinado ao companheiro?
Não. A repartição do capital entre os beneficiários é definida pelo segurado na apólice; a seguradora apenas cumpre a indicação, cabendo a ela recusar apenas o que contrariar a lei.
Existe prazo para pedir o pagamento depois da morte?
Sim. A lei de seguros fixa prazos prescricionais próprios para as pretensões derivadas do contrato, contados da ciência do respectivo fato gerador, o que torna prudente formalizar o pedido logo após o óbito.
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