Certificado digital para divorciar por videoconferência

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Não é obrigatório comprar um certificado ICP-Brasil antes de procurar o cartório. O sistema notarial eletrônico brasileiro admite duas identidades digitais diferentes para assinar uma escritura, e uma delas é emitida pelo próprio tabelionato depois que ele identifica a pessoa. A dúvida costuma surgir quando o casal já vive em cidades distintas e quer encerrar a formalidade sem marcar uma ida presencial. Antes de pensar na assinatura, porém, convém verificar se o caso realmente cabe na via notarial: escritura de divórcio tem requisitos próprios, e eles não dependem de tecnologia.

As duas identidades digitais aceitas no ato notarial

A primeira é o certificado digital emitido dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, o conhecido ICP-Brasil, que muita gente já possui por causa de declaração de imposto, assinatura de contratos ou atividade empresarial. Quem tem esse certificado válido normalmente consegue usá-lo na plataforma sem providência adicional.

A segunda é o chamado certificado digital notarizado: uma identidade digital atribuída a alguém que foi identificado por um notário, a quem a lei confere fé pública. Foi justamente para atender quem não tem certificado próprio que esse formato existe. Na prática, o tabelionato colhe a identificação da pessoa e habilita a assinatura eletrônica dela para uso na plataforma notarial.

Há também previsão de acesso por biometria, quando a estrutura do cartório permitir. Como as condições de emissão e o custo do ato variam conforme a normativa vigente e a tabela de emolumentos do estado, esse é o ponto a confirmar diretamente com o cartório escolhido.

Como transcorre a videoconferência com o tabelião

O ato eletrônico não é uma troca de arquivos por e-mail. A manifestação de vontade dos dois cônjuges é colhida em videoconferência gravada, conduzida pelo tabelião, que verifica a identidade de cada participante, lê as cláusulas ajustadas e confirma que ninguém está sendo pressionado a assinar.

Só depois dessa etapa é que o texto vai para assinatura digital. O advogado que assiste as partes participa do mesmo ato, porque a escritura não se lavra sem ele. É comum que a minuta circule por dias antes, com ajustes de redação sobre partilha, uso do sobrenome e eventual pensão entre os cônjuges — a videoconferência formaliza o que já foi acertado, não é o momento de negociar.

Do Provimento 100/2020 ao texto consolidado de 2023

A base normativa mudou de lugar e isso confunde quem pesquisa. O Provimento 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça foi o ato que estruturou a prática de atos notariais eletrônicos, criou a Matrícula Notarial Eletrônica e desenhou o sistema e-Notariado. Ele consta como revogado, tendo sido substituído pelo Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, que reuniu as normas do foro extrajudicial em um texto consolidado.

A consequência prática é simples: o modelo de assinatura continua existindo, mas quem for citar artigo, prazo ou exigência específica deve buscar a redação consolidada atual, e não a de 2020. Cartório algum aplica hoje o texto revogado, embora muito conteúdo na internet ainda o reproduza como se estivesse em vigor.

Quando o divórcio não pode ser feito por escritura

O art. 733 do Código de Processo Civil condiciona o divórcio consensual em cartório a dois filtros. Havendo nascituro ou filho incapaz — menor de idade ou maior sob curatela —, a via notarial se fecha e o caminho passa a ser o judicial, com participação do Ministério Público. O segundo filtro é o consenso: se um dos cônjuges discorda da partilha, do sobrenome ou de qualquer cláusula, não há escritura possível.

A assistência por advogado ou defensor público é requisito do próprio ato, e a qualificação e a assinatura do profissional constam da escritura. Como toda a negociação das cláusulas costuma acontecer por mensagens e chamadas antes da data marcada, faz sentido definir cedo quem vai redigir a minuta; escritórios que atuam com divórcio consensual conduzem essa etapa em ambiente digital, o que se encaixa no formato por videoconferência.

Um exemplo ajuda: um casal sem filhos, casado em comunhão parcial, com um carro e uma conta conjunta, acerta que o veículo fica com um e o saldo com o outro. Nada impede a escritura eletrônica. Se esse mesmo casal tivesse uma filha de doze anos, mesmo com acordo integral sobre guarda e pensão, o divórcio teria de ser levado ao juiz.

Perguntas frequentes

Ainda vale a pena tirar um certificado ICP-Brasil por conta própria?

Depende do uso que você fará depois. Para o ato do divórcio, a identidade digital fornecida pelo tabelionato costuma bastar. Se você assina contratos, procurações ou documentos empresariais com frequência, um certificado próprio tende a compensar por outras razões, não por causa da escritura.

A escritura eletrônica tem o mesmo valor da assinada em papel?

Sim. O ato notarial praticado em meio eletrônico produz os mesmos efeitos do ato presencial, inclusive como título para averbação no registro civil e para atos de registro de imóveis.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.