Recurso Especial 1.911.455, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.911.455 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de divórcio e partilha de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.911.455 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.911.455, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que o recorrente limita-se a suscitar que não houve reconvenção e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de foi designada audiência de instrução, na qual foi tratada a questão atinente à existência de bens e direitos a partilhar, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Ademais, "segundo o entendimento desta Corte Superior, não há necessidade de proposição de reconvenção para que seja apreciado o pedido de partilha de bens não elencados na petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.692.362/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908591, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.911.455, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.911.455 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.911.455 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 322, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 322, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.911.455 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 322, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.911.455 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000908591 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de divórcio, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.911.455?
O art. 322, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 33 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000908591, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.911.455 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000908591 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de divórcio em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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