Namoro qualificado e união estável: como os tribunais separam os dois
Casais que namoram há anos, dormem na casa um do outro e dividem viagens costumam ouvir que já estão em união estável. Nem sempre é verdade. Existe uma figura intermediária, o chamado namoro qualificado, em que a relação é séria e pública, mas ainda não gera os efeitos patrimoniais da união. Saber de que lado da linha o relacionamento está evita surpresas na hora de uma separação ou de um inventário. A diferença não está no tempo nem na intensidade do afeto, e sim em um elemento jurídico específico: o objetivo, já presente, de constituir família.
O que o art. 1.723 chama de objetivo de constituir família
O art. 1.723 do Código Civil condiciona a união estável à convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família. No namoro qualificado esse objetivo ainda é um projeto futuro: o casal planeja um dia morar junto, casar ou ter filhos. Na união estável, esse projeto já se realizou, ainda que sem papel assinado.
O art. 1.724 ajuda a enxergar a fronteira ao listar os deveres da união, entre eles a assistência mútua. Quando um passa a sustentar o outro, ambos misturam contas e patrimônio e assumem a vida em comum como um fato consolidado, o namoro deixou de ser namoro.
Sinais que os tribunais valorizam para dizer que houve união
Na prática, a Justiça observa o conjunto da relação, não uma frase isolada. Pesam a favor do reconhecimento: conta ou financiamento em comum, um figurando como dependente do outro em plano de saúde ou imposto de renda, aquisição conjunta de imóvel, filhos em comum e a apresentação pública como família em documentos e redes sociais.
Pesam contra: manutenção de residências e finanças totalmente separadas, ausência de qualquer patrimônio construído a dois e declarações formais de que não havia intenção de constituir família. O namoro qualificado, por definição, é aquele em que a seriedade existe, mas a fusão de vidas ainda não aconteceu.
O que muda no bolso quando a relação é considerada união
A classificação tem consequências concretas. Reconhecida a união estável, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial: os bens adquiridos onerosamente durante a convivência se dividem por igual, e o companheiro passa a ter direitos sucessórios. No namoro qualificado nada disso ocorre, pois cada um permanece dono exclusivo do que é seu.
É por isso que a fronteira costuma ser disputada justamente quando a relação acaba ou quando um dos dois falece. Se você tem dúvida real sobre qual é o seu caso, reunir os documentos da convivência e submeter a situação à leitura de um advogado de família, hoje viável por atendimento on-line, ajuda a decidir com segurança antes de assinar acordos ou abrir mão de bens.
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