Recurso Especial 2.207.319, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.207.319 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, dissolução de união estável e comunhão parcial de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.319 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.207.319, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, na apelação, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. 2. A partilha de semoventes deve ser limitada apenas aos bens adquiridos ou nascidos durante a constância da união estável, nos termos dos arts. 1.659 e 1.725 do Código Civil, quando a redação da sentença e do acórdão recorrido permitir interpretação que inclua bens anteriores ao início da convivência. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para esclarecer que a partilha dos semoventes deverá se restringir àqueles adquiridos ou nascidos durante a constância da união estável.” A transcrição é literal e vem do espelho 953197, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.207.319, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.207.319 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.207.319 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.659 do Código Civil de 2002 e art. 1.725 do Código Civil de 2002. O art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.725 do Código Civil de 2002 aparece em 24 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.207.319 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.207.319 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953197 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.207.319?

O art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 43 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953197, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.207.319 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953197 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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