Recurso Especial 2.194.139, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.194.139 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de união estável, litisconsórcio passivo necessário e exclusão de litisconsorte essencial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.139 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.194.139, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que julgou demanda relativa à nulidade de negócio jurídico, em razão da ausência de outorga uxória em cessão de direitos de imóvel adquirido durante união estável. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da recorrente, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, devido à ausência de outorga uxória. 3. Embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias para a citação do ex-companheiro da autora como litisconsorte passivo necessário. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão em razão da não interposição de agravo de instrumento pelo recorrido contra a decisão que excluiu o litisconsorte passivo necessário do feito. 5. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Prevalece o entendimento desta Corte de que "o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual" (REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) 6. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931912, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.194.139, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.194.139 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.139 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 166 do Código Civil de 2002 e art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 166 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 72 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 57 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.194.139 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 166 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.194.139 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931912 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre união estável, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.194.139?

O art. 166 do Código Civil de 2002, presente em 72 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931912, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.139 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931912 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de união estável em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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