Como a acessão faz a propriedade crescer
A propriedade de um imóvel nem sempre fica do mesmo tamanho. Um rio deposita terra na margem, uma ilha se forma, alguém constrói sobre o terreno: em todos esses casos, algo se une ao bem e a lei precisa dizer a quem pertence o acréscimo. Essa é a acessão, um modo de adquirir propriedade imóvel pela incorporação de coisa nova, seja por obra da natureza, seja por trabalho humano. Ao contrário da usucapião, que depende de posse prolongada, a acessão opera pela própria união física do acréscimo ao imóvel, muitas vezes de forma automática.
As acessões naturais ao longo dos rios
O art. 1.248 do Código Civil enumera as formas de acessão, e boa parte delas ocorre à beira das águas. Na aluvião, os acréscimos lentos e imperceptíveis de terra trazidos pela corrente pertencem ao dono do terreno marginal, sem direito a indenização. Na avulsão, ao contrário, uma porção de terra se destaca de forma abrupta e se junta a outro imóvel; aqui o antigo dono pode reclamá-la ou receber indenização, dentro do prazo que a lei estabelece.
Há ainda o álveo abandonado, o leito seco do rio que muda de curso, que passa a pertencer aos proprietários ribeirinhos, e a formação de ilhas, cuja titularidade segue a posição em relação às margens. Essas regras dialogam com o Código de Águas, o Decreto 24.643/1934, que trata do regime dos cursos d'água.
Construir e plantar em terreno alheio
A acessão também nasce do trabalho humano. O art. 1.253 presume que toda construção ou plantação existente num terreno foi feita pelo proprietário e à sua custa, até prova em contrário. Quando alguém semeia, planta ou constrói em terreno de outra pessoa, em regra perde o que incorporou em favor do dono do solo, mas terá direito a indenização se agiu de boa-fé.
Há até a chamada acessão invertida: se a construção de boa-fé exceder consideravelmente o valor do terreno, quem construiu pode adquirir a propriedade do solo, indenizando o antigo dono. É o valor econômico que, nesse caso, inverte a lógica de quem absorve o quê.
Boa-fé, má-fé e o cálculo da indenização
O elemento decisivo nas acessões artificiais é o estado de ânimo de quem construiu ou plantou. Quem age de boa-fé tem direito a ser indenizado pelo que acrescentou; quem age de má-fé pode ser obrigado a demolir a obra e ainda responder por perdas e danos. Se ambos, o dono do solo e o construtor, estiverem de má-fé, a lei procura equilibrar as posições. Um exemplo comum é o do vizinho que, por erro de medição, ergue parte da casa sobre o terreno ao lado: a solução dependerá de quem sabia, ou deveria saber, que invadia área alheia, e do quanto cada parcela vale.
Perguntas frequentes
Preciso pagar por terra que o rio depositou no meu terreno?
Não. Na aluvião, os acréscimos lentos e imperceptíveis de terra trazidos pela corrente pertencem ao dono do terreno marginal sem qualquer indenização, por força do Código Civil.
Quem constrói de boa-fé em terreno alheio tem direito a algo?
Sim. Em regra, a construção fica com o dono do solo, mas quem edificou de boa-fé tem direito a ser indenizado. Em certos casos, se a obra exceder muito o valor do terreno, pode até adquirir o solo indenizando o antigo dono.
Acessão e usucapião são a mesma coisa?
Não. A usucapião depende de posse prolongada com os requisitos legais. A acessão decorre da incorporação física de um acréscimo ao imóvel, natural ou artificial, sem exigir tempo de posse.
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