Recurso Especial 2.042.712, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.042.712 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de agosto de 2024, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial e direitos autorais, inovação estética de boneca e desenho industrial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.712 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.042.712, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de utilização lícita pela recorrente de partes de bonecas (cabeça de uma e corpo de outra) fabricadas com anterioridade pela recorrida para fabricação industrial de produto concorrente, sem autorização desta última, bem como se a ausência de registro perante o INPI autoriza a incidência da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) para vedar sua reprodução parcial. 2. A propriedade intelectual abarca, além dos direitos autorais, os direitos de propriedade industrial e outras formas de propriedade intelectual. Nesse microssistema, a proteção específica assegurada para proteger interesses utilitários, voltados para o comércio e a indústria, é objeto de tutela pelos institutos da Lei 9.279/98, afastando a incidência da Lei 9.610/96, cujo escopo principal é a proteção da atuação intelectual exteriorizada para satisfação de interesses estéticos. 3. Mesmo no sistema internacional de proteção à propriedade intelectual, a proteção genérica de direitos de exclusividade com fundamento nos direitos de autor somente pode ser utilizada para obras utilitárias de forma subsidiária, ou seja, quando inexistente nos sistemas jurídicos nacionais proteção específica. 4. O desenho industrial é instituto jurídico de propriedade industrial por meio do qual se protegem inovações na forma plástica ornamental reproduzível em escala industrial, por determinado prazo legal, após o qual é incorporado ao estado da arte e pode ser licitamente explorado por concorrentes. 5. Diferentemente das obras do espírito de cunho estritamente estético, a proteção dos direitos do autor de desenho industrial depende do prévio requerimento de registro perante o INPI, momento a partir do qual se inicia o prazo legal de proteção para sua temporária exploração exclusiva. 6. Após o prazo de proteção legal do desenho industrial registrado, a inovação passa a integrar o estado da arte, sendo facultada sua apropriação por quaisquer fabricantes, independentemente de autorização. 7. A divulgação da novidade estética do desenho industrial sem registro resulta em imediata incorporação ao estado da arte, possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de autorização. 8. No caso dos autos, o direito de exploração exclusiva em disputa recai sobre partes do corpo de bonecas, cuja atividade intelectual da recorrida teria promovido inserções estéticas a lhe conferirem distintividade em relação a bens semelhantes em fabricação e comercialização, consistindo verdadeiro desenho industrial não registrado. 9. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000881586, publicado pelo tribunal em 3 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.042.712, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.042.712 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.042.712 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18 da Lei dos Direitos Autorais e art. 108 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 18 da Lei dos Direitos Autorais é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 108 do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.042.712 reúne
O REsp 2.042.712 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é propriedade industrial. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.042.712 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 da Lei dos Direitos Autorais. A decisão foi publicada em 3 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.042.712 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000881586 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 6 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre propriedade industrial e direitos autorais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.042.712?
O art. 18 da Lei dos Direitos Autorais, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000881586, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.042.712 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000881586 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de propriedade industrial e direitos autorais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.561.033 do STJ: direito autoral e propriedade industrial
- REsp 2.196.994 do STJ: propriedade intelectual
- REsp 2.008.122 do STJ: propriedade intelectual
- REsp 1.267.454 do STJ: mandado de segurança
- REsp 1.832.502 do STJ: propriedade industrial
- REsp 2.105.557 do STJ: ementa recurso especial
- REsp 1.888.668 do STJ: propriedade industrial e marca "cbf"
- Música em vídeo na internet: o que precisa de autorização
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.