Adicional e hora reduzida do trabalho noturno no artigo 73

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O artigo 73 da CLT reconhece que trabalhar de madrugada é mais desgastante e, por isso, deve ser mais bem remunerado. Ele cria duas vantagens ao trabalhador noturno urbano: um adicional sobre o valor da hora e uma hora com duração reduzida. Quem faz o turno da noite muitas vezes não sabe que a sua hora vale mais e dura menos do que a hora do trabalho diurno.

O adicional noturno de vinte por cento

Para o trabalhador urbano, o artigo 73 estabelece remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, com acréscimo mínimo de vinte por cento sobre a hora diurna. Norma coletiva pode prever condição mais favorável. Regras de outras categorias, como trabalho rural, não devem ser calculadas automaticamente por este mesmo horário e percentual.

A Constituição, no artigo 7º, inciso IX, assegura remuneração noturna superior. O adicional legal é devido quando os fatos se enquadram no período e no regime aplicáveis, e sua base precisa ser conferida com salário, jornada e eventual norma coletiva.

A hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos

No trabalho urbano regido pelo artigo 73, cada hora noturna é computada como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Por isso, o intervalo entre vinte e duas horas e cinco horas possui sete horas de relógio, mas corresponde a oito horas noturnas reduzidas para a contagem legal.

A redução precisa aparecer no cálculo da jornada; não basta aplicar vinte por cento às horas comuns e ignorar a conversão. Ela também interfere na identificação de eventual tempo extraordinário. O cartão de ponto registra o relógio, enquanto a folha deve refletir a forma jurídica de contagem.

O horário noturno e a prorrogação depois das cinco horas

Para o trabalhador urbano, o período noturno vai das vinte e duas horas de um dia às cinco horas do seguinte. O §5º manda aplicar as regras do capítulo às prorrogações do trabalho noturno. A incidência depois das cinco horas deve considerar o desenho completo da jornada e a interpretação aplicável, não apenas o fato de algum trabalho ter começado à noite.

O caso clássico é a jornada cumprida integralmente no período noturno e estendida pela manhã. Já turnos mistos ou horários que alcançam apenas parte da noite exigem conferência específica. Registros de entrada e saída, escala e norma coletiva permitem calcular adicional, hora reduzida e prorrogação sem generalização.

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