Adjudicar é receber o bem em vez do produto do leilão

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Adjudicação é a forma de expropriação em que o bem penhorado é transferido ao credor ou a outro legitimado, em vez de ser vendido em leilão. Ela não é uma apropriação informal: depende de pedido no processo, avaliação, respeito às preferências e decisão judicial. O art. 876 do CPC autoriza o exequente a oferecer preço não inferior ao da avaliação. Se o crédito for menor que o valor do bem, a adjudicação só avança com o depósito imediato da diferença, que fica à disposição do executado.

Avaliação e intimações protegem a equivalência

A avaliação funciona como piso e permite comparar a dívida com o patrimônio atingido. Antes de decidir, o juízo intima o executado e outras pessoas previstas em lei, como coproprietário, titular de direito real e credor com garantia registrada, conforme o caso. Erro de avaliação, bem indivisível ou direito de terceiro precisam ser discutidos nessa fase.

O pedido deve identificar o bem, a avaliação vigente, o saldo atualizado do crédito e a forma de cobrir eventual diferença. Se o imóvel vale trezentos mil reais e a dívida é de duzentos mil, o credor não pode recebê-lo pelo seu crédito e ignorar os cem mil restantes.

Outros legitimados podem disputar o mesmo bem

Além do exequente, podem requerer adjudicação as pessoas indicadas no art. 876, § 5º, incluindo credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem, cônjuge, companheiro, descendentes e ascendentes do executado. Havendo mais de um interessado, realiza-se licitação; em igualdade de oferta, a lei estabelece ordem de preferência.

Essa disputa é diferente do leilão aberto ao público. A adjudicação resolve a expropriação dentro do grupo legalmente legitimado e, por isso, costuma anteceder outras modalidades de alienação.

Imóvel só muda de dono com o registro do título

Depois de decididas as questões, lavra-se o auto de adjudicação. Para imóvel, são expedidos carta de adjudicação e mandado de imissão na posse; para móvel, ordem de entrega. O art. 1.245 do Código Civil lembra que a propriedade imobiliária entre vivos se transfere pelo registro do título no cartório competente, de modo que a decisão processual precisa chegar à matrícula.

Pense no credor que pretende adjudicar uma sala comercial penhorada. Ele deve conferir matrícula, copropriedade, avaliação, débitos ligados ao bem e valor do próprio crédito antes da oferta. A adjudicação pode não ser vantajosa se houver ocupação, restrição registral ou custo de regularização. Ao executado cabe apontar excesso e vícios com prova concreta; discordar da escolha sem indicar irregularidade não impede, por si só, a expropriação prevista no CPC.

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