Averbação de tempo: levar o período trabalhado de um regime para outro

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Um professor que trabalhou anos na rede privada antes de passar num concurso público carrega, junto com a nomeação, um tempo de contribuição que já estava registrado no INSS. Esse tempo não desaparece: ele pode ser levado para o regime próprio do novo cargo por meio da averbação, desde que devidamente certificado e formalizado no órgão de destino.

A contagem recíproca garantida pelo art. 94 da Lei 8.213/1991

É esse dispositivo que assegura, para efeito de benefícios, a soma do tempo de contribuição ou de serviço prestado na atividade privada com o tempo no serviço público, com compensação financeira entre os sistemas previdenciários envolvidos. Sem essa regra, cada regime enxergaria apenas o próprio período, obrigando o trabalhador a recomeçar a contagem a cada mudança de vínculo.

O procedimento tem duas pontas

Primeiro, o interessado solicita ao regime de origem a certidão que documenta o tempo já contribuído. Depois, entrega esse documento ao órgão do regime de destino, que faz a averbação propriamente dita: o registro formal daquele período nos assentamentos funcionais ou no cadastro do novo regime.

Um detalhe corta muitos pedidos pela metade: tempo recolhido pelo contribuinte individual ou facultativo no plano simplificado de alíquota reduzida só é averbado para regime próprio depois de complementada a diferença, conforme o §2º do art. 94.

Quando a averbação não resolve sozinha

A averbação apenas registra o tempo; ela não substitui a certidão que o formaliza. Servidor que pede a averbação sem apresentar a certidão de tempo de contribuição do regime de origem tem o pedido sobrestado até regularizar esse documento, o que costuma atrasar a análise da aposentadoria em meses.

Diferença entre averbar para tempo comum e para atividade especial

Nem todo período averbado entra da mesma forma no cálculo do novo regime. Tempo de atividade especial, sujeito a agentes nocivos, exige laudo técnico próprio para ser reconhecido como tal no regime de destino; sem esse laudo, o órgão receptor costuma converter o período em tempo comum, sem a conversão mais vantajosa que o trabalho especial permitiria. Por isso, quem pede a certidão ao INSS deve verificar se o período de atividade especial já está identificado como tal na base de dados, e não apenas lançado como tempo comum.

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