A cláusula de renúncia muda o destino das benfeitorias do inquilino

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O inquilino conserta uma infiltração urgente, instala uma divisória autorizada ou acrescenta um item de lazer e, ao devolver o imóvel, espera ser reembolsado. A Lei do Inquilinato oferece uma regra padrão, mas ela é supletiva: o contrato pode dispor de modo diferente. A Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça confirma que é válida a cláusula pela qual o locatário renuncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Por isso, classificar a obra é apenas parte da análise; também é indispensável ler o contrato antes de gastar.

Sem cláusula contrária, vale o art. 35

O art. 35 da Lei 8.245/1991 torna indenizáveis as benfeitorias necessárias feitas pelo locatário, mesmo sem autorização, e as úteis previamente autorizadas pelo locador. Nessa regra padrão, elas também permitem retenção: em certas condições, o inquilino pode permanecer até receber o valor reconhecido.

A ressalva “salvo expressa disposição contratual em contrário” aparece no próprio dispositivo. Logo, não existe direito invariável ao reembolso apenas porque a obra era necessária ou valorizou o imóvel.

A Súmula 335 valida a renúncia contratual

Segundo a Súmula 335 do STJ, nos contratos de locação é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Se o texto foi incorporado validamente ao contrato, a regra legal supletiva deixa de operar nos pontos renunciados.

A cláusula precisa ser lida pelo seu alcance. Renúncia a benfeitorias não deve ser ampliada automaticamente para encobrir cobrança diferente, descumprimento do locador ou categoria jurídica que o contrato não alcança. Promessa posterior de reembolso também deve ser documentada.

Necessária, útil e voluptuária têm destinos diferentes

Necessária é a intervenção destinada a conservar o imóvel ou evitar deterioração, como reparar vazamento grave. Útil aumenta ou facilita o uso, como adaptação funcional. Pela regra do art. 35, a primeira independe de autorização e a segunda precisa ser autorizada para gerar indenização e retenção — sempre ressalvada a cláusula contrária.

A voluptuária atende deleite ou recreio. O art. 36 diz que ela não é indenizável, mas pode ser retirada ao fim da locação se sua remoção não afetar estrutura e substância do imóvel. O contrato e a impossibilidade física de retirada ainda precisam ser conferidos.

Autorização não elimina uma renúncia já assinada

Autorizar a execução de uma obra útil não significa necessariamente prometer pagamento. Quando existe cláusula de renúncia, o locatário deve obter ajuste escrito que esclareça se aquela intervenção será exceção, qual valor será considerado e quando haverá compensação.

Para reparo urgente, comunique o defeito, ofereça oportunidade de solução e guarde fotos, orçamento, notas e mensagens. Esses documentos demonstram causa e custo, mas não apagam sozinhos a distribuição contratual dos riscos.

Antes da obra e na devolução

Compare laudo de entrada, contrato e autorização. Registre quem pediu a intervenção, se era reparo, melhoria ou item removível e como ficaria o imóvel sem ela. Na saída, documente vistoria e proponha retirada segura da voluptuária quando cabível.

Discussão sobre validade, abuso concreto ou alcance da cláusula exige análise individual. Este verbete informa a regra locatícia e não promete indenização nem autoriza retenção unilateral do imóvel.

Perguntas frequentes

Benfeitoria necessária sempre deve ser paga?

Não. Essa é a regra supletiva do art. 35, mas cláusula válida pode afastar indenização e retenção, conforme a Súmula 335.

Posso retirar o item que instalei?

Benfeitoria voluptuária pode ser levantada se a retirada não afetar estrutura ou substância, observado também o contrato. Para outras obras, a resposta depende da classificação e do ajuste.

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