Caução: dinheiro ou bem reservado como garantia da locação
Uma imobiliária pede ao futuro inquilino o equivalente a três aluguéis, guardados em conta poupança, como garantia do contrato. Esse valor reservado antecipadamente, em dinheiro ou em bens, para assegurar o cumprimento de uma obrigação futura, é o que se chama caução.
Cada espécie de caução segue uma formalidade própria
Na locação, a caução pode recair sobre bem móvel, imóvel ou dinheiro. O art. 38 exige registro em títulos e documentos para o bem móvel e averbação na matrícula para o imóvel. Se a garantia for em dinheiro, o § 2º limita o depósito a três meses de aluguel e determina caderneta de poupança autorizada e regulamentada pelo poder público; no levantamento, todas as vantagens da aplicação pertencem ao locatário.
O teto de três aluguéis vale para a caução em dinheiro
O limite não deve ser ampliado para toda caução nem contornado com outro rótulo para uma entrega em dinheiro. Exigir quatro ou cinco aluguéis nessa modalidade contraria o art. 38, § 2º. Além disso, o parágrafo único do art. 37 impede somar caução e outra modalidade de garantia no mesmo contrato.
A devolução ao final do contrato
No encerramento da locação, a prestação de contas deve partir do principal depositado e incluir os rendimentos da poupança em favor do locatário. Obrigações reconhecidas ou comprovadas podem ser compensadas, mas a existência de divergência sobre dano, aluguel ou consumo não autoriza apropriação opaca do saldo inteiro. Termo de entrega das chaves, vistoria, extrato da aplicação e memória dos débitos permitem definir o valor a liberar ou discutir.
A diferença para a fiança e para o seguro-fiança
Fiança envolve terceiro garantidor; seguro-fiança transfere o risco coberto para seguradora; caução reserva dinheiro ou bem. São alternativas previstas no art. 37, e não camadas cumuláveis por escolha do locador. Eventual substituição durante o contrato depende de hipótese legal e não legitima exigir duas garantias simultâneas desde o início.
Perguntas frequentes
O locador pode exigir caução em dinheiro acima de três aluguéis?
Não. Para caução em dinheiro, o art. 38, § 2º, fixa o máximo de três meses de aluguel e exige depósito em caderneta de poupança. Valor superior ou guarda fora desse regime deve ser questionado com base no contrato e nos comprovantes.
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