Como a repercussão geral filtra os recursos extraordinários no STF
Um mesmo tema tributário aparece em milhares de recursos extraordinários represados em tribunais de todo o país, todos discutindo, no fundo, a mesma tese constitucional. Julgar cada um individualmente sobrecarregaria o Supremo Tribunal Federal sem necessidade, e é por isso que existe a repercussão geral: um filtro que exige, antes de admitir o recurso, que a questão constitucional discutida ultrapasse o interesse das partes daquele processo específico.
O requisito criado pela Emenda 45
Introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004 no art. 102, § 3º, da Constituição, o instituto condiciona a admissão do recurso extraordinário à demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas — ou seja, relevância que transcenda os interesses subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. Sem esse requisito, o Tribunal pode recusar o recurso, desde que a recusa seja aprovada por dois terços dos ministros.
O que acontece com os recursos parecidos enquanto o STF decide
Reconhecida a repercussão geral em um recurso representativo da controvérsia, o art. 1.035 do Código de Processo Civil determina que os demais recursos com a mesma questão fiquem sobrestados nos tribunais de origem até que o STF profira decisão de mérito. Depois do julgamento, a tese fixada é aplicada a todos os processos sobrestados, sem necessidade de novo julgamento individual da matéria constitucional.
Uma decisão, milhares de processos resolvidos
Esse desenho processual concentra em um único julgamento representativo o efeito que, antes, exigiria decisões repetidas sobre a mesma tese em cada processo — reduzindo a chance de decisões contraditórias sobre a mesma questão constitucional e dando previsibilidade a quem aguarda solução para casos semelhantes.
O ônus de demonstrar a repercussão e as hipóteses presumidas
O § 2º do art. 1.035 do CPC coloca sobre quem recorre o ônus de demonstrar, de forma fundamentada, por que aquela questão constitucional ultrapassa o interesse das partes — não basta alegar genericamente que o tema é relevante. O § 3º do mesmo artigo dispensa parte dessa demonstração ao presumir repercussão geral quando o acórdão recorrido contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou quando foi proferido em julgamento de casos repetitivos, situações em que a relevância já está, de certa forma, reconhecida de antemão.
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