O que exige o aviso de cookies em um site

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Aquele banner que aparece ao abrir um site, pedindo para aceitar cookies, existe por causa de duas leis que se complementam: o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a LGPD. O inciso IX do art. 7º do Marco Civil já garantia ao usuário consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deve ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais — a mesma lógica que a LGPD reforçou depois, de forma mais ampla, para qualquer tratamento de dado pessoal.

Um cookie que registra páginas visitadas, tempo de navegação e cliques, e depois cruza esses dados para formar um perfil de consumo, trata dado pessoal na definição do inciso X do art. 5º da LGPD — mesmo sem capturar nome ou e-mail diretamente. O §2º do art. 12 da LGPD reforça esse entendimento ao considerar dado pessoal a informação usada para formar perfil comportamental de pessoa identificada.

Cookies estritamente necessários ao funcionamento do site, como os que mantêm um carrinho de compras ou uma sessão de login, costumam se apoiar na execução do contrato ou no legítimo interesse, dispensando consentimento específico. Já cookies de publicidade, análise de comportamento e compartilhamento com terceiros para fins de marketing dependem, em regra, de consentimento nos termos do art. 8º da LGPD, com opção real de recusa, não apenas um botão de aceite disfarçado de obrigatório.

Banner que não permite recusar não cumpre a lei

Um aviso de cookies que só oferece o botão 'aceitar', sem opção equivalente de recusar ou de configurar quais categorias de cookie autorizar, não atende ao requisito de manifestação livre de vontade previsto no inciso XII do art. 5º da LGPD. O site continua funcionando tecnicamente, mas o consentimento obtido dessa forma é frágil e pode ser questionado pelo titular junto à ANPD, sobretudo quando o dado coletado alimenta perfil de publicidade direcionada.

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