Crime formal, material e de mera conduta: a classificação pelo resultado exigido

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Três expressões que aparecem em denúncias e acórdãos respondem sempre à mesma pergunta: o tipo penal exige, para se consumar, um resultado destacado da conduta? A resposta muda o momento da consumação, a possibilidade de tentativa e até o juízo competente.

Crime material

O tipo descreve conduta e resultado naturalístico, e exige o resultado para a consumação. Sem ele, há tentativa.

O homicídio é o exemplo evidente: matar alguém pressupõe a morte. O furto exige a subtração com inversão da posse. O dano exige a deterioração da coisa. Nessas figuras, a perícia e a prova do resultado ocupam o centro do processo.

Crime formal

O tipo também descreve um resultado, mas não o exige para a consumação. O crime se completa com a conduta, e o resultado, se ocorrer, é mero exaurimento — que pode influenciar a dosimetria.

A extorsão se consuma com o constrangimento voltado à obtenção de vantagem indevida, ainda que a vantagem não seja obtida. Na concussão, a exigência da vantagem indevida pelo funcionário público basta; o recebimento é exaurimento.

Crime de mera conduta

Aqui o tipo sequer descreve resultado naturalístico: pune-se a conduta em si, pelo perigo que ela representa.

A violação de domicílio se consuma com o ingresso ou a permanência indevidos. O porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, pune adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, sem exigir qualquer resultado externo — as sanções previstas são advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa.

Em regra, essas figuras não admitem tentativa, porque não há iter que se possa interromper entre conduta e consumação.

Como a classificação muda o processo

Definir a categoria influencia diretamente três pontos: o momento consumativo, que fixa o termo inicial da prescrição; a competência territorial, que se determina pelo lugar da consumação; e a possibilidade de tentativa.

Exemplo: em uma extorsão praticada por telefone, a consumação ocorre com a exigência feita à vítima, e não com o eventual pagamento em outra cidade. Isso desloca a discussão sobre onde o processo deve tramitar.

O erro comum é confundir crime formal com crime de mera conduta. No formal existe resultado previsto no tipo, apenas dispensado para a consumação; no de mera conduta não há resultado naturalístico algum descrito.

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