Equiparação salarial: requisitos para receber como o colega

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Descobrir que um colega no mesmo cargo, fazendo o mesmo trabalho, recebe mais é o cenário que costuma levar à pergunta sobre equiparação salarial. A resposta não é automática: a lei exige uma combinação de requisitos que precisam estar todos presentes ao mesmo tempo para justificar a diferença de salário.

Os requisitos cumulativos

O art. 461 da CLT exige identidade de função, mesmo empregador, mesmo estabelecimento, trabalho de igual valor — produtividade e perfeição técnica equivalentes —, e diferença de tempo no exercício da função não superior a quatro anos, além de diferença de tempo de casa não superior a dois anos, conforme os parágrafos incluídos pela reforma trabalhista de 2017. Faltando qualquer um desses elementos, o pedido de equiparação tende a não prosperar.

O que a reforma trabalhista mudou

Antes de 2017, o critério de tempo de serviço na função era mais flexível; a redação atual do art. 461 fixou o limite de quatro anos na função e dois anos na empresa como marcos objetivos, e também passou a admitir quadro de carreira organizado por critérios técnicos, homologado ou não, como forma de afastar a equiparação. Isso tornou o pedido mais dependente de prova documental sobre datas de admissão e de mudança de função.

O fundamento constitucional da isonomia

Por trás da equiparação está a garantia de igualdade sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, prevista expressamente no caput do art. 461 e alinhada ao princípio constitucional de isonomia. Quando a diferença de salário decorre de discriminação, o caso pode envolver também outras consequências jurídicas, além da simples equiparação.

Um exemplo entre colegas de mesma função

Duas vendedoras contratadas com seis meses de diferença, exercendo exatamente as mesmas funções na mesma loja, com produtividade equivalente, mas recebendo salários diferentes: presentes os demais requisitos, a equiparação salarial tende a ser reconhecida, com pagamento das diferenças e reflexos retroativos, respeitado o prazo prescricional.

O pedido não prospera quando a empresa comprova quadro de carreira organizado por critérios técnicos e objetivos de promoção, homologado ou não pelo Ministério do Trabalho, que justifique a diferença salarial por mérito ou tempo de experiência dentro de critérios previamente definidos, e não por discriminação arbitrária.

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