A presunção de fraude na venda de bem por devedor inscrito

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Fraude à execução fiscal é a presunção legal de que a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, feita após a inscrição do crédito em dívida ativa, foi praticada para frustrar a cobrança. Reconhecida a fraude, o negócio é ineficaz perante o fisco e o bem responde pela dívida.

O marco temporal mudou em 2005

A redação original do Código Tributário Nacional situava a presunção a partir do ajuizamento da execução fiscal, exigindo ainda a citação do devedor.

A Lei Complementar 118/2005 antecipou o marco: hoje se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Basta, portanto, a inscrição. Não é necessário que a execução tenha sido ajuizada, nem que o devedor tenha sido citado, nem que o adquirente soubesse da dívida.

Alienações anteriores a essa mudança continuam regidas pelo critério antigo.

A ressalva que salva o negócio

O parágrafo único do dispositivo afasta a presunção quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

É o único caminho legal para vender com segurança. Quem tem dívida inscrita e precisa alienar um imóvel deve demonstrar patrimônio remanescente compatível, e essa prova cabe a quem alega.

A ressalva explica por que a certidão de regularidade fiscal do vendedor é documento central em qualquer compra de imóvel: sem ela, o comprador assume risco que a lei presume contra si.

Diferença para a fraude do processo civil

No regime geral do Código de Processo Civil, a fraude à execução exige, em regra, a demonstração de má-fé do adquirente ou a existência de averbação da pendência no registro do bem, e a jurisprudência protege o terceiro de boa-fé.

Na fraude tributária a presunção é absoluta quanto ao marco temporal, e a boa-fé do comprador não desfaz a ineficácia perante o fisco — restando-lhe voltar-se contra o vendedor por perdas e danos.

A severidade decorre da natureza pública do crédito e da publicidade que a inscrição em dívida ativa confere ao débito.

Perguntas frequentes

A fraude anula a venda entre comprador e vendedor?

Não. O negócio permanece válido entre as partes; ele apenas se torna ineficaz em relação à Fazenda, que pode penhorar o bem nas mãos do adquirente.

Como o comprador se protege?

Exigindo certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais do vendedor, além das certidões dos distribuidores forenses, antes da lavratura da escritura.

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