O acompanhamento patrimonial do devedor pela autoridade fiscal
Arrolamento fiscal de bens é o procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal relaciona e registra bens e direitos do sujeito passivo para acompanhar sua evolução patrimonial. Não é penhora, não é indisponibilidade e não impede a venda: é monitoramento com efeito de publicidade.
O gatilho dos trinta por cento
A lei determina o arrolamento sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
Quando o crédito é formalizado contra pessoa física, o arrolamento identifica também os bens e direitos em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade. Há ainda um piso de valor para a soma dos créditos, fixado na legislação e atualizado por atos normativos do órgão fazendário.
O dever de comunicar a alienação
A partir da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do termo, o proprietário dos bens arrolados que os transferir, alienar ou onerar deve comunicar o fato à unidade fazendária de seu domicílio tributário.
O descumprimento dessa formalidade autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo — e é aí que o arrolamento deixa de ser inofensivo.
A cautelar fiscal, por sua vez, pode levar à indisponibilidade dos bens do requerido, com efeito muito mais severo.
Registro e cancelamento
O termo de arrolamento é registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
- no registro imobiliário, quanto aos bens imóveis;
- nos órgãos ou entidades em que os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
- no cartório de títulos e documentos do domicílio tributário do sujeito passivo, quanto aos demais bens e direitos.
A anotação aparece na matrícula do imóvel e costuma assustar compradores, embora não impeça a venda. O cancelamento ocorre quando o crédito é liquidado, garantido ou tem sua exigibilidade suspensa, e é requerido pelo interessado à autoridade fiscal.
O Código Tributário Nacional oferece o pano de fundo ao afirmar que responde pelo crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, ressalvados os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Perguntas frequentes
O arrolamento impede a venda do imóvel?
Não. O bem pode ser vendido; o proprietário apenas fica obrigado a comunicar a transferência à unidade fazendária, sob pena de cautelar fiscal.
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