Quando o prazo dobra por haver mais de um advogado no polo

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Prazo em dobro para litisconsortes é a prerrogativa concedida às partes que, no mesmo polo, são representadas por procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos. A duplicação vale para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, e independe de requerimento.

Os requisitos exatos

A leitura do texto legal revela três exigências que costumam ser lidas pela metade.

É preciso haver litisconsórcio; os litisconsortes precisam ter procuradores diferentes; e esses procuradores precisam pertencer a escritórios de advocacia distintos.

Dois réus representados por advogados diversos do mesmo escritório não têm o benefício. A ratio é evidente: o obstáculo que a norma compensa é a dificuldade de acesso simultâneo aos autos físicos por bancas diferentes.

A exceção dos autos eletrônicos

A própria lei afasta a contagem em dobro nos processos em autos eletrônicos.

Como a consulta é simultânea e remota, desaparece a razão do benefício. Na prática, com a virtualização quase completa da justiça brasileira, a regra tornou-se residual, aplicável a acervos físicos remanescentes e a hipóteses excepcionais de indisponibilidade.

O ponto costuma gerar recurso perdido: contar em dobro em processo eletrônico produz intempestividade.

Quando o benefício cessa no curso do processo

A lei prevê a cessação da contagem em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

A partir daí a prerrogativa desaparece, porque não há mais dois procuradores atuantes a disputar os autos.

A regra vale para prazos comuns. Prazos exclusivos de uma das partes, como o de responder a recurso interposto apenas contra ela, seguem a contagem simples.

Outras prerrogativas de prazo

O benefício dos litisconsortes não se confunde com prerrogativas institucionais, que têm fundamento próprio e convivem com ele.

A Defensoria Pública tem assegurado, por sua lei orgânica, o prazo em dobro para todas as manifestações processuais, prerrogativa reconhecida a seus membros nas esferas federal, estadual e distrital.

A Fazenda Pública e o Ministério Público também dispõem de prazo em dobro previsto no Código de Processo Civil, salvo quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Perguntas frequentes

O prazo em dobro vale para contrarrazões de recurso?

Vale, quando presentes os requisitos, porque a lei se refere a todas as manifestações processuais dos litisconsortes, em qualquer juízo ou tribunal.

Se um dos litisconsortes é beneficiário da Defensoria, todos ganham prazo em dobro?

Não. A prerrogativa institucional é da Defensoria e alcança as manifestações por ela subscritas, não se estendendo automaticamente aos demais litisconsortes.

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