Contagem dos prazos no processo civil e o que não entra nela
Prazo processual em dias úteis é a regra adotada pelo Código de Processo Civil: na contagem de prazo fixado em dias, por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis. Sábados, domingos e feriados são pulados, e o prazo se estende no calendário sem que a parte perca dias de trabalho efetivo.
A regra só vale para prazo processual
O próprio texto legal delimita o alcance: a contagem em dias úteis aplica-se apenas aos prazos processuais.
Prazos de direito material continuam em dias corridos. Prescrição, decadência, prazo de garantia legal, prazo contratual de arrependimento e prazo para exercer direito potestativo fora do processo seguem o calendário comum.
A confusão entre as duas categorias é frequente e cara. Contar o prazo decadencial de uma ação rescisória como se fosse processual, por exemplo, leva à extinção do pedido.
Início e fim da contagem
Salvo disposição em contrário, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
O dia do começo e o do vencimento são prorrogados para o primeiro dia útil seguinte quando o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou quando houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
A intimação eletrônica tem regra própria: considera-se realizada no dia da consulta ao teor do ato, ou, não havendo consulta, ao término do prazo legal para essa consulta, e a contagem do prazo começa no dia útil seguinte.
Suspensão de fim de ano e outras pausas
Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro os prazos processuais ficam suspensos. Durante esse período não se realizam audiências nem sessões de julgamento, embora atos urgentes continuem sendo praticados.
Suspensão não é interrupção: o prazo retoma a contagem de onde parou, e não recomeça.
Outras hipóteses de suspensão incluem a morte ou perda de capacidade da parte ou de seu procurador, o obstáculo criado em detrimento da parte, e a força maior reconhecida pelo juízo.
No processo do trabalho a regra é a mesma
Desde a reforma trabalhista de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a determinar que os prazos sejam contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Antes disso, o processo do trabalho contava em dias corridos, e a mudança alinhou os dois sistemas.
Permanecem, contudo, prazos próprios do direito material do trabalho em dias corridos, como os de prescrição bienal e quinquenal, e prazos administrativos regidos por normas específicas.
Perguntas frequentes
Feriado local suspende o prazo?
Sim, quando não há expediente forense. A parte deve comprovar o feriado local no ato de interposição do recurso, sob pena de intempestividade.
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