Fato do produto: quando o defeito deixa de ser vício e vira acidente
Uma panela de pressão que explode na cozinha e queima quem está por perto não é apenas um produto ruim: é fato do produto, o acidente de consumo que o Código de Defesa do Consumidor separa do simples vício porque atinge a segurança física ou patrimonial de quem consome, não só a utilidade do bem. Essa distinção não é acadêmica. Ela define quem responde, o que precisa ser provado e, principalmente, quanto tempo o consumidor tem para agir depois de sofrer o dano.
Responsabilidade objetiva do fabricante e do importador
O art. 12 responsabiliza fabricante, produtor, construtor e importador, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento do produto, além de informações insuficientes ou inadequadas sobre riscos. O comerciante só responde de forma subsidiária, nas hipóteses do art. 13, quando o fabricante não puder ser identificado ou o produto for vendido sem identificação clara de quem o produziu.
A lei não exige que o consumidor prove a culpa de quem fabricou: basta demonstrar o defeito, o dano e o nexo entre os dois. Cabe ao fornecedor, para se eximir, provar que o defeito não existe, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que o produto sequer foi colocado em circulação.
Prescrição de cinco anos, contada do dano e da autoria
Diferente do vício, que decai em 30 ou 90 dias, a pretensão de reparação por fato do produto segue outra lógica: cinco anos de prescrição, nos termos do art. 27, e o relógio só dispara quando a vítima descobre ao mesmo tempo o dano sofrido e quem foi o responsável por causá-lo. Um consumidor que só descobre anos depois que determinado lote de produto era defeituoso conta o prazo a partir dessa descoberta, não da data da compra.
O que separa o acidente do defeito simples
Quando o defeito compromete apenas a qualidade ou o funcionamento, sem colocar em risco a saúde ou a segurança, o caso segue sendo vício do produto, com prazo curto de decadência. O fato do produto pressupõe dano à integridade física, moral ou patrimonial decorrente da periculosidade do bem, como o eletrodoméstico que provoca choque elétrico ou o alimento contaminado que causa intoxicação.
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