Fato do produto: a responsabilidade do art. 12 do CDC
Nem todo problema com um produto é apenas um vício de qualidade. Quando o defeito vai além e causa um dano à saúde, à segurança ou ao patrimônio do consumidor, entra em cena o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: o chamado fato do produto, ou acidente de consumo. O exemplo clássico é o de um eletrodoméstico que pega fogo, um alimento contaminado que provoca intoxicação ou um veículo cujo defeito causa um acidente. Não se discute só a troca da mercadoria, mas a reparação do prejuízo que ela provocou.
Quem responde pelo acidente de consumo
O art. 12 dirige a responsabilidade ao fabricante, ao produtor, ao construtor e ao importador. Eles respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos de projeto, fabricação, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, e também por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e os riscos do produto.
Essa é a lógica da responsabilidade objetiva: a vítima não precisa provar que a empresa foi negligente, apenas o defeito, o dano e o nexo entre os dois. O comerciante, em regra, só entra pela via subsidiária prevista no art. 13, por exemplo quando o fabricante não pode ser identificado.
O que a empresa pode alegar para se eximir
A responsabilidade objetiva não é ilimitada. O próprio art. 12, em seu parágrafo terceiro, prevê excludentes: o fornecedor não responde se provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Repare que o ônus dessa prova é da empresa. É ela quem deve demonstrar a excludente, e não o consumidor quem precisa afastá-la de antemão. Um produto usado fora das instruções claras de segurança, por exemplo, pode configurar culpa exclusiva da vítima.
O prazo para pedir a reparação: cinco anos do art. 27
A pretensão de reparação pelo fato do produto prescreve em cinco anos, conforme o art. 27 do código. O prazo começa a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, não necessariamente da data da compra.
Essa distinção importa: um defeito que só se manifesta anos depois pode ainda ser indenizável, desde que respeitados os cinco anos contados de quando a vítima soube do dano e de quem o causou. Reunir laudos, fotos, notas fiscais e registros médicos é o que dá sustentação a esse pedido.
Perguntas frequentes
Fato do produto é a mesma coisa que vício do produto?
Não. O vício, tratado no art. 18, é o defeito que compromete o uso ou o valor da mercadoria. O fato do produto, do art. 12, é o acidente de consumo que gera dano à segurança ou à saúde, com regras próprias de responsabilidade e prazo.
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