Quase-usufruto: usufruto de dinheiro e bens consumíveis

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Usufruto pressupõe usar a coisa e devolvê-la ao final. Só que existem bens que desaparecem no primeiro uso: dinheiro, combustível, sacas de grãos, mercadoria de estoque. Gastar é o modo natural de usá-los. Para esses casos a doutrina cunhou o nome quase-usufruto, e o Código Civil resolveu o problema de um jeito bem prático — devolve-se o equivalente, não a coisa.

O que diz o §1º do art. 1.392

Havendo coisas consumíveis entre os acessórios e acrescidos do usufruto, o usufrutuário assume o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver; das que consumiu, entrega o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, e, não sendo possível, o valor estimado ao tempo da restituição.

Repare no detalhe do momento da avaliação: o valor é aferido na restituição, não na data em que o usufruto começou. Isso desloca para o usufrutuário o risco da variação do bem no período.

Por que a figura aparece em planejamento familiar

É comum que pais doem quotas, aplicações ou valores aos filhos reservando o usufruto para si, mantendo o controle e a renda enquanto viverem. Quando o objeto é dinheiro ou aplicação financeira, o que se instala é o quase-usufruto: o usufrutuário movimenta e usa, e o nu-proprietário fica com um crédito equivalente para o final.

A consequência prática costuma surpreender. O nu-proprietário não é dono de notas de dinheiro guardadas em algum lugar; ele tem um direito de receber quantia correspondente quando o usufruto se extinguir.

Inventário do que se recebe e caução

O art. 1.400 exige que o usufrutuário, antes de assumir, inventarie à sua custa os bens recebidos, indicando o estado deles, e dê caução, fidejussória ou real, se o dono exigir, comprometendo-se a conservá-los e entregá-los ao fim.

Em quase-usufruto essa exigência ganha peso, porque o bem some no uso. Sem inventário assinado e sem prova do montante entregue, a discussão sobre quanto restituir vira uma disputa de memória, quase sempre anos depois, num inventário ou numa separação.

Registro só entra em cena quando há imóvel

Usufruto sobre imóvel é direito real e vai ao Registro de Imóveis: a Lei de Registros Públicos o inclui no art. 167, I, 7, ao lado do uso e da habitação. Quase-usufruto de dinheiro não passa por cartório de imóveis — a formalização se faz por escritura ou instrumento particular de doação com reserva, e a prova do que foi entregue depende de documentos bancários e contábeis.

Exemplo: uma mãe doa aos filhos R$ 300 mil em aplicação, reservando o usufruto vitalício. Não há matrícula a averbar; há extrato, contrato de doação e, se for prudente, caução ou seguro-garantia previsto no próprio ato.

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