Cláusula de reversão: o bem doado volta ao doador se o donatário morrer antes

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Doar em vida resolve muita coisa e cria uma inquietação previsível: e se o filho que recebeu o bem morrer antes do pai que doou? Sem nenhuma providência, o bem segue para os herdeiros do donatário — cônjuge, filhos dele, eventualmente pessoas que o doador nem conhece. É esse cenário que a cláusula de reversão foi desenhada para evitar.

O que o doador pode estipular

Autorização expressa está no art. 547: o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se ele sobreviver ao donatário. A cláusula precisa constar do próprio ato de doação; não se cria por acordo posterior nem se presume.

Enquanto o doador viver, a propriedade do donatário existe, mas é resolúvel — sujeita a desfazer-se se o evento previsto ocorrer. Ele usa, administra e frui do bem, com a limitação que a cláusula impõe.

Reversão em favor de terceiro não prevalece

O parágrafo único do art. 547 é categórico ao negar validade à cláusula de reversão em favor de terceiro. Ou seja: o doador não pode determinar que, morto o donatário, o bem passe a uma pessoa escolhida por ele.

A razão é evitar que a doação funcione como testamento disfarçado, criando uma cadeia sucessória fora das formas testamentárias. Quem quer destinar o bem a alguém depois da morte do primeiro beneficiário precisa recorrer ao testamento — e, se for o caso, ao fideicomisso, com as regras próprias dessa figura.

O que acontece se a condição se realizar

Falecendo o donatário antes do doador, o bem retorna ao patrimônio deste e não integra o inventário do falecido. Os herdeiros do donatário não recebem aquele bem, porque o direito dele já nascia limitado.

A reversão alcança também os direitos reais que o donatário tenha constituído no período — a hipoteca dada em garantia, por exemplo, se resolve junto. Quem pretende comprar ou aceitar em garantia bem que veio de doação precisa ler o título com atenção.

Forma do ato e prova da cláusula

A doação se faz por escritura pública ou instrumento particular, conforme o art. 541, e a doação verbal só se admite para bens móveis de pequeno valor com entrega imediata. Para imóveis acima de trinta salários mínimos, a escritura pública é essencial à validade, por força do art. 108.

Lavrar a escritura é atribuição privativa do tabelião de notas, conforme o art. 7º, I, da Lei 8.935/1994. Na prática, é esse documento que preserva a cláusula ao longo dos anos e permite demonstrá-la quando ela finalmente importa.

Exemplo: uma mãe doa ao filho as quotas de uma sociedade com cláusula de reversão. O filho falece antes dela; as quotas voltam para a mãe, e não são partilhadas entre a viúva e os netos.

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