Reincidência: quando uma condenação anterior volta a pesar
Cinco anos depois de cumprir a pena, uma pessoa comete um novo crime: ela ainda é considerada reincidente? A resposta está em um cálculo temporal específico do Código Penal, que evita que uma condenação antiga persiga alguém para sempre, mas também não apaga o passado da noite para o dia.
O art. 63 exige condenação anterior transitada em julgado
Configura reincidência o cometimento de novo crime depois que uma sentença anterior, no Brasil ou no exterior, condenou a pessoa por crime anterior com trânsito em julgado. Não é reincidente quem apenas responde a inquérito ou ação penal em curso: é preciso condenação definitiva antes da prática do novo fato.
A ordem cronológica importa: se os dois crimes foram cometidos antes de qualquer condenação transitar em julgado, não há reincidência entre eles, ainda que as duas condenações venham a ocorrer depois, porque nenhuma delas era definitiva quando o segundo crime foi praticado.
O art. 64 fixa o prazo de cinco anos, o chamado período depurador
A condenação anterior deixa de gerar reincidência quando, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período superior a cinco anos, computado também o tempo de prova da suspensão condicional ou do livramento condicional, quando não houver revogação.
Passado esse prazo, o fato deixa de contar como reincidência para o novo processo, mas ainda pode ser considerado como mau antecedente, o que evidencia que o desaparecimento da reincidência não apaga totalmente o histórico criminal da pessoa.
Efeitos práticos na dosimetria e em outros institutos
Reconhecida a reincidência, ela funciona como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria da pena, além de interferir em benefícios como o livramento condicional, que exige fração maior de cumprimento para reincidentes em crime doloso, e em algumas hipóteses de substituição de pena privativa por restritiva de direitos.
A certidão de antecedentes criminais, por si só, não comprova reincidência: é necessário conferir a data do trânsito em julgado da condenação anterior e compará-la com a data do novo crime, verificação que compete ao juízo processante ao fixar a pena. Essa gradação conforme o histórico do condenado reflete a própria individualização da pena, mandamento do art. 5º, XLVI, da Constituição, que veda tratamento penal padronizado sem considerar as circunstâncias pessoais de cada caso.
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