Quando a plataforma deve remover conteúdo depois do Tema 987

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

O art. 19 do Marco Civil foi criado para condicionar a responsabilidade do provedor ao descumprimento de ordem judicial específica. Esse texto não pode mais ser explicado isoladamente: no Tema 987, o STF reconheceu sua inconstitucionalidade parcial e progressiva e definiu regimes diferentes conforme o conteúdo, a forma de distribuição e a ciência da plataforma.

O que permanece no texto do art. 19

O caput ainda descreve a responsabilidade após ordem judicial específica não cumprida, e o §1º exige identificação clara do conteúdo, sob pena de nulidade. A ordem judicial continua sendo uma via segura para exigir retirada e permanece relevante nas hipóteses preservadas pela tese do STF; o erro é apresentá-la como condição universal para todo conteúdo ilícito de terceiro.

A notificação no regime geral

No regime geral do conteúdo de terceiro, a plataforma pode responder quando recebe aviso válido e permanece em omissão. Nesse regime geral do conteúdo de terceiro, o aviso deve permitir que o reclamante aponte com precisão o post e fundamente a alegada ilicitude. Mensagem genérica, sem individualização verificável ou justificativa jurídica compreensível, não produz automaticamente o mesmo efeito.

Retirada diligente, ilicitude grave e regimes próprios

Para conteúdo de terceiro submetido a esse regime, a omissão atribuída à plataforma é afastada por providência cuidadosa e tempestiva para retirada. Se houver dúvida razoável sobre a ilicitude, a plataforma precisa realizar avaliação fundamentada. A tese reserva tratamento específico a determinadas formas de distribuição e categorias de ilícito; o enquadramento depende da atuação concreta do serviço, e não apenas do rótulo “conteúdo ofensivo”.

Quem é provedor de aplicações

A discussão alcança o provedor de aplicações — rede social, fórum ou outro serviço acessado pela internet —, não a operadora que apenas fornece conexão. O art. 18 afasta a responsabilidade do provedor de conexão por material criado por terceiros; já o serviço que hospeda, recomenda ou distribui a publicação deve ser enquadrado conforme a função efetivamente exercida.

Efeitos temporais da tese final

Os embargos do Tema 987 foram concluídos em 2026. A eficácia do novo regime começa em 5 de agosto de 2025. O entendimento final aplica-se a fatos continuados e situações permanentes, mesmo quando tiveram início antes desse marco. A coisa julgada permanece protegida, de modo que a modulação não reabre automaticamente processos definitivamente encerrados.

Perguntas frequentes

A vítima pode processar diretamente a pessoa que publicou o conteúdo, sem esperar a plataforma?

Sim. O autor do conteúdo responde por sua própria conduta independentemente do regime aplicável à plataforma. A identificação do responsável e a preservação de registros podem exigir providências judiciais próprias.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

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