O que o administrador da sociedade pode fazer e por onde responde
Sócio administrador é o sócio investido, pelo contrato social ou por ato separado, do poder de gerir a sociedade e de representá-la perante terceiros. O cargo não decorre automaticamente da condição de sócio: exige designação, e pode até recair sobre pessoa que não integra o quadro societário quando o contrato permitir.
Nomeação e destituição
A designação pode constar do próprio contrato social ou de instrumento em separado, hipótese em que o administrador precisa averbar sua nomeação no registro competente e responde pessoalmente pelos atos praticados antes disso.
As regras de quórum variam. Administrador sócio nomeado no contrato social exige, para destituição, deliberação com o quórum previsto em lei ou no contrato; administrador não sócio depende de aprovação qualificada dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado.
O padrão de conduta exigido
O Código Civil impõe ao administrador o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
O padrão é objetivo e serve de régua nas ações de responsabilidade. Decisão empresarial malsucedida, tomada com informação e boa-fé, não gera responsabilidade; decisão tomada sem cautela mínima, com conflito de interesses ou em desacordo com o objeto social, gera.
Excesso de poderes e atos estranhos ao objeto
A sociedade responde pelos atos praticados dentro dos poderes conferidos. Quando o administrador extrapola, o Código Civil admite que o excesso seja oponível a terceiros em situações específicas, entre elas quando a limitação de poderes estava averbada no registro, quando o terceiro conhecia a limitação e quando a operação era evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Essa última hipótese é a expressão brasileira da chamada teoria dos atos ultra vires, e é a razão pela qual bancos e grandes fornecedores costumam exigir cópia atualizada do contrato social antes de contratar.
Quando o patrimônio pessoal é atingido
A regra da limitação da responsabilidade protege o sócio, não o administrador negligente. Ele responde solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções.
No campo tributário, o Código Tributário Nacional torna pessoalmente responsáveis os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Não basta, porém, o não pagamento do tributo: é preciso o ato irregular. Dissolução irregular da empresa, com o encerramento das atividades sem baixa e sem quitação, é a hipótese mais frequente de redirecionamento da execução fiscal.
Perguntas frequentes
O administrador precisa retirar pró-labore?
Não há obrigação legal de fixar pró-labore no direito societário, embora a legislação previdenciária trate o administrador que recebe remuneração como contribuinte individual, com reflexos próprios.
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