O elemento subjetivo que sustenta pedidos de saída e exclusão de sócio

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Affectio societatis é a disposição recíproca dos sócios de colaborar, em pé de igualdade jurídica, para a realização do fim comum da sociedade. Não é amizade nem simpatia: é a intenção qualificada de permanecer unidos em torno de um projeto econômico, com a confiança que esse projeto exige.

Onde a expressão aparece no direito brasileiro

O Código Civil não usa o termo, mas o pressupõe. Ele exige, na sociedade simples e nas que a seguem, que os sócios contribuam para a formação do capital e participem dos resultados, e admite a exclusão judicial do sócio que cometa falta grave no cumprimento de suas obrigações ou seja incapacitado.

Nas limitadas, a exclusão extrajudicial de sócio minoritário é possível quando a maioria entende que ele põe em risco a continuidade da empresa, por atos de inegável gravidade, desde que prevista no contrato social e deliberada em reunião ou assembleia convocada para esse fim.

Quebra da confiança não é qualquer desavença

Alegar simplesmente que não há mais entendimento entre os sócios costuma ser insuficiente. Os tribunais pedem fatos.

O que sustenta o pedido são condutas concretas: desvio de recursos, concorrência com a própria sociedade, abandono das funções assumidas, obstrução deliberada das deliberações, uso do nome empresarial em proveito próprio. Divergência de estratégia, por si só, resolve-se por deliberação majoritária, não por exclusão.

Sociedades de pessoas e sociedades de capital

O peso do elemento varia com o tipo societário.

Em sociedades de pessoas, como a limitada de vínculo estreito e a sociedade simples, a identidade dos sócios é essencial e a quebra da confiança tem efeito jurídico direto.

Em sociedades de capital, especialmente na anônima de capital aberto, o acionista é fungível: entra e sai pela bolsa, e a desavença pessoal não abala a estrutura. Por isso a exclusão de acionista é excepcional e a saída se faz pela alienação das ações.

O que se discute no processo

A quebra da confiança costuma ser apresentada em duas ações típicas: a de exclusão de sócio e a de dissolução parcial da sociedade, esta última com rito próprio no Código de Processo Civil, que trata também da apuração de haveres.

Nesse rito discutem-se a data-base da apuração, o critério de avaliação da quota e a forma de pagamento. A retirada imotivada, por outro lado, dispensa a prova de quebra da confiança nas sociedades por prazo indeterminado, bastando a notificação com sessenta dias de antecedência.

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