Tentativa: o crime que começou e não terminou
Um crime interrompido no meio do caminho ainda é crime? Em regra, sim, e o direito penal reserva um tratamento próprio para essa situação: pune a conduta, mas normalmente com pena reduzida em relação ao crime que chegou a se consumar por completo.
O art. 14 distingue crime consumado de crime tentado
Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Diz-se tentado quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Esse último ponto é central: a interrupção precisa decorrer de fator externo, e não de uma escolha do próprio autor em parar antes do fim.
O parágrafo único determina que, salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, cabendo ao juiz fixar o percentual conforme a proximidade da consumação e outros elementos do caso concreto.
Quanto mais próximo da consumação, menor tende a ser a redução
A jurisprudência costuma relacionar o percentual de redução ao chamado iter criminis percorrido: quanto mais atos o agente já havia praticado rumo à consumação quando foi interrompido, menor tende a ser a diminuição aplicada; quanto mais distante da consumação, maior a redução, dentro da margem de um a dois terços prevista em lei.
Essa avaliação exige análise concreta dos atos praticados, e não apenas da intenção declarada pelo acusado: a linha entre atos preparatórios, que em regra não são puníveis, e atos de execução, que já podem configurar tentativa, também precisa ser identificada antes de discutir o percentual de redução.
Nem todo crime admite a figura da tentativa
Crimes culposos, em regra, não admitem tentativa, porque nesses casos não existe a vontade dirigida ao resultado que caracteriza a execução de um crime doloso interrompido. Crimes unissubsistentes, praticados em um único ato que não pode ser fracionado, como a injúria verbal, também costumam ser incompatíveis com a tentativa.
Já crimes formais e de mera conduta apresentam discussões próprias sobre a possibilidade de tentativa, o que reforça que essa análise deve ser feita tipo penal por tipo penal, e não por uma regra geral aplicável indistintamente a qualquer crime. Essa exigência de previsão legal para cada figura penal, inclusive a tentativa, decorre do princípio da legalidade do art. 5º, XXXIX, da Constituição: só existe crime, e só cabe pena, quando uma lei anterior ao fato já os define com precisão.
Perguntas frequentes
Desistir no meio da execução é a mesma coisa que tentativa?
Não. Quando o próprio agente, por vontade própria, interrompe a execução ou impede o resultado, aplica-se a desistência voluntária, que tem tratamento diferente da tentativa, cuja interrupção decorre de circunstância alheia à vontade do agente.
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