A construtora prometeu reparar e não cumpriu o prazo: quais são as opções agora

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Notificar formalmente e conseguir uma resposta positiva da construtora já é um avanço em relação a quem nunca teve retorno algum. Mas o compromisso de reparo só tem valor se for cumprido dentro do prazo combinado, e é surpreendentemente comum que a data acordada passe sem que o serviço sequer comece, ou que ele comece de forma incompleta e pare no meio. Chegado esse ponto, o comprador deixa de estar na fase de negociação amigável e passa a ter, pela lei, um leque de alternativas mais firmes.

O artigo 18 do CDC entrega três alternativas, não uma única saída

Vencido o prazo para o reparo, o parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito de escolher, à sua conveniência, entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições, a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. Aplicado a imóvel, a substituição raramente é viável de forma literal, o que deixa como alternativas mais práticas a devolução de valores em casos extremos ou, mais comumente, o abatimento proporcional somado à indenização pelos prejuízos causados pelo atraso.

O que o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu sobre esse momento

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez esgotado o prazo de trinta dias sem solução, o consumidor não precisa arcar com a ineficácia das tentativas de reparo do fornecedor, mesmo tendo usado o produto durante esse período de espera. A relatoria também esclareceu que, ao optar pela restituição da quantia paga, isso equivale ao direito de resolver o contrato por inadimplemento, o que justifica a incidência de juros de mora sobre o valor devolvido, como forma de compensar o atraso no ressarcimento.

Reunir o histórico do descumprimento fortalece a próxima etapa

O comprador que já passou pela fase de notificação tem, nesse momento, um ativo importante: a prova de que tentou resolver o problema pela via amigável e a construtora não cumpriu o prazo prometido. Guardar a comunicação com a data original de reparo, fotos do estado do imóvel antes e depois da tentativa de conserto, e qualquer justificativa dada pela construtora para o atraso ajuda a demonstrar que a via extrajudicial já foi esgotada, o que costuma pesar a favor do comprador tanto numa negociação final quanto numa eventual ação judicial.

Avaliar se vale insistir num novo prazo ou já mudar de estratégia

Conceder um segundo prazo pode fazer sentido quando a construtora apresenta justificativa técnica plausível, como espera por material específico ou necessidade de acesso a outras unidades, e demonstra intenção real de cumprir. Quando o padrão é de silêncio, promessas repetidas sem execução, ou justificativas genéricas, insistir indefinidamente tende a apenas adiar a solução e ainda pode reduzir o valor da indenização por lucros cessantes ou aluguel de imóvel equivalente, se o comprador continuar tolerando atrasos sem formalizar reclamação.

Como formalizar a virada para a via judicial

Antes de ajuizar ação, vale calcular o custo estimado do reparo por meio de orçamento independente, quantificar eventuais prejuízos decorrentes do atraso, como aluguel pago enquanto aguarda o conserto, e reunir toda a comunicação anterior com a construtora. Um advogado pode revisar essa documentação remotamente e definir se o pedido mais adequado é de obrigação de fazer com multa diária, abatimento do preço, ou indenização por perdas e danos, conforme o tipo de defeito e o histórico de descumprimento já demonstrado.

Perguntas frequentes

A construtora pode alegar que o atraso não foi culpa dela?

Pode tentar, mas justificativas genéricas sem comprovação específica tendem a não convencer, especialmente quando o prazo já havia sido acordado previamente e a própria construtora se comprometeu com aquela data.

Tenho direito a indenização só pelo atraso, mesmo que o reparo acabe sendo feito depois?

Sim, é possível pleitear indenização pelos prejuízos causados pelo período de atraso, como aluguel de imóvel equivalente ou outros gastos comprovados, independentemente de o reparo ser concluído posteriormente.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.