Prorrogação de contrato de locação com prazo inferior a trinta meses

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Quando a moradia foi alugada verbalmente ou por instrumento escrito com prazo inferior a 30 meses, o vencimento não permite denúncia vazia imediata. O artigo 47 prorroga o contrato automaticamente por prazo indeterminado e restringe a retomada. A espera de trinta dias pertence ao artigo 46, para contrato residencial de 30 meses ou mais, não ao contrato curto.

O artigo 47 prorroga sem carência de trinta dias

A regra alcança locação residencial ajustada verbalmente ou por escrito por prazo inferior a 30 meses. Findo o prazo, ela se torna indeterminada automaticamente. Não é necessário que o locatário permaneça mais trinta dias para produzir esse efeito. Pagamento e recibos continuam importantes para provar valor e demais condições.

Retomada fica limitada às hipóteses legais

O imóvel pode ser retomado nos casos do artigo 9; por extinção de contrato de trabalho ligado à ocupação; para uso próprio, do cônjuge ou companheiro, ou uso residencial de ascendente ou descendente nas condições legais; para demolição ou obra com os requisitos do inciso IV; ou quando a vigência ininterrupta ultrapassa cinco anos. A simples vontade do locador antes desses cinco anos não basta.

O artigo 46 cuida do residencial de 30 meses ou mais

No contrato escrito por prazo igual ou superior a 30 meses, o término resolve a locação independentemente de aviso. Se o locatário permanece mais de trinta dias sem oposição, surge prorrogação indeterminada e o locador pode denunciá-la com trinta dias para desocupação. Transportar essa regra ao artigo 47 elimina indevidamente a proteção do contrato curto.

O artigo 57 é próprio da locação não residencial

Na locação não residencial por prazo indeterminado, o artigo 57 permite denúncia por escrito com trinta dias para desocupação. Ele não deve ser usado para criar denúncia vazia de residência curta. Antes de responder à notificação, identifique finalidade, forma escrita ou verbal, prazo original e tempo total ininterrupto.

Perguntas frequentes

Preciso ficar trinta dias após o vencimento para o artigo 47 valer?

Não. A prorrogação do contrato residencial inferior a 30 meses é automática no fim do prazo; a espera de trinta dias está no artigo 46.

Depois de cinco anos o locador pode denunciar?

O inciso V do artigo 47 admite retomada quando a vigência ininterrupta ultrapassa cinco anos, observados notificação e procedimento aplicáveis.

O artigo 57 vale para meu apartamento residencial?

Não. O artigo 57 trata da locação não residencial indeterminada. A residência curta continua submetida ao artigo 47 e às hipóteses nele previstas.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.